Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006429-91.1998.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: VOLCAFE LTDA
ADVOGADO(A): GUIDO PINHEIRO CORTES (OAB ES000631)
ADVOGADO(A): JOSE OSVALDO BERGI (OAB ES001491)
ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)
ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)
ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO CERUTTI (OAB ES008796)
ADVOGADO(A): luis augusto de oliveira azevedo (OAB RS052344)
ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139)
ADVOGADO(A): RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB SP169715A)
ADVOGADO(A): MAYARA GONÇALVES VIVAN (OAB RS105248)
ADVOGADO(A): NINA CÔRTES DA VEIGA (OAB ES026890)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do evento 464 determinou a expedição de ofício ao(à) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe:
a) juntar aos presentes autos o saldo atualizado existente na conta nº. 0829.635.00015943-1 (evento 208, p.5), que se encontra vinculada a este Juízo;
b) a transferência do valor total depositado na conta nº. 0829.635.00015942-3, para conta a ser aberta na agência da CEF nº. 2527, em nome de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), operação 635, com código de receita 7525, e CDA´S nºs. 80 2 19 091586-02; 80 2 19 095382-60; 80 6 19 154723-98; 80 6 19 162620-10; 80 6 19 154724-79; 80 6 19 091588-66 e 80 2 19 091587-85, referentes à ação de execução fiscal nº. 5014921-34.2020.4.03.6182, vinculada à 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo / SJSP;
c) a transferência do valor parcial depositado em favor de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), no importe de R$ 4.258.185,03 (data base: set/2022), e seus acréscimos legais, depositados na conta nº. 4021.005.13701856-4, para conta a ser aberta na agência da CEF nº. 2527, em nome de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), operação 635, com código de receita 7525, e CDA's nºs. 80 6 22 112077-76 e 80 2 22 050270-37, referentes à ação de execução fiscal nº. 5023291-31.2022.4.03.6182, vinculada à 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo / SJSP;
d) a transferência do valor parcial depositado em favor de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), no importe de R$ 2.075.897,00 (data base: dez/2021), e seus acréscimos legais, depositados na conta nº. 4021.005.13374529-1, para conta a ser aberta na agência da CEF nº. 0829, operação 635, em nome de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), referente ao processo nº. 0006429-91.1998.4.02.5001, vinculada à 2ª Vara Federal Cível de Vitória / SJES, como reserva bloqueada, até a comunicação da formalização da penhora em referência à ação de execução fiscal nº. 5000293-69.2022.4.03.6182, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP;
e) juntar aos presentes autos, após cumpridas todas as supramencionadas diligências, os saldos atualizados dos valores remanescentes nas contas nºs. 0829.635.00015942-3, 4021.005.13701856-4, e 4021.005.13374529-1.
Constata-se a resposta da instituição bancária no evento 487, reportando, quanto aos supramencionados itens, que:
a) o saldo atualizado existente na conta nº. 0829.635.00015943-1 (evento 208, p.5), que se encontra vinculada a este Juízo, é de R$ 2.262.390,38 (em 02/2025, evento 487, anexo RES1).
Quanto a este valor, ressalta-se que fora reservado para fins de garantir a penhora referente ao processo nº. 5014920-49.2020.4.03.6182 (CDAs nºs. 80 2 19 081861-90, 80 2 19 081862-70, 80 2 19 081863-51, 80 2 19 081864-32, 80 2 19 081865-13, 80 2 19 081866-02, 80 2 19 081867-85, 80 2 19 081868-66, 80 2 19 081869-47), no valor de R$ 2.210.083,18 (em 13/07/2020), em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. Registre-se que a referida penhora consta no evento 119, todavia houve seu respectivo levantamento/desconstituição no evento 328. Saldo, portanto, pendente de levantamento/destinação.
b) não houve o cumprimento da diligência, em razão da vinculação da requerida transferência a várias CDA's, mas sem o respectivo detalhamento de valores de modo individualizado.
c) não houve o cumprimento da diligência, em razão da vinculação da requerida transferência a duas CDA's, mas sem o respectivo detalhamento de valores de modo individualizado.
d) não houve o cumprimento da diligência, em razão da conta apresentar saldo zero.
Salienta-se que o saldo da aludida conta nº. 4021.005.13374529-1 se prestaria para reserva de garantia (bloqueada), referente ao processo nº. 0006429-91.1998.4.02.5001, vinculada à 2ª Vara Federal Cível de Vitória / SJES, até a comunicação da formalização da penhora em referência à ação de execução fiscal nº. 5000293-69.2022.4.03.6182, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP; contudo, durante a tramitação processual, a quantia fora utilizada para transferência relativa à penhora proveniente do processo nº. 5027114-47.2021.4.03.6182 (CDA's nºs. 80 2 21 139212, 80 2 21 139213, 80 4 21 556788, 80 4 21 556789, 80 4 21 556790, 80 4 21 556791, 80 2 21 139214), no valor de R$ 2.264.614,92 (em 21/12/2021), em trâmite na 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo.
e) houve juntada dos saldos atualizados dos valores remanescentes nas contas nºs.:
0829.635.00015942-3, conta vinculada ao presente Juízo, que se presta à reserva dos valores relativos à penhora referente ao processo nº. 5014921-34.2020.4.03.6182 (CDA´S nºs. 80 2 19 091586-02; 80 2 19 095382-60; 80 6 19 154723- 98; 80 6 19 162620-10; 80 6 19 154724-79; 80 6 19 091588-66 e 80 2 19 091587-85), no valor de R$ 1.794.801,05 (em 05/2020), em trâmite na 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo);
4021.005.13701856-4, conta de depósito do valor complementar requisitado, que se presta à reserva dos valores bloqueados, relativos à penhora referente ao processo nº. 5023291-31.2022.4.03.6182 (CDA's nºs. 80 6 22 112077-76, 80 2 22 050270-37), no valor de R$ 4.258.185,03 (em 21/09/2022), em trâmite na 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo); e
4021.005.13374529-1, conforme relatado no supracitado item "d".
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
I. Ante o exposto, buscando viabilizar o deslinde das pendências e o andamento processual, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação quanto à presente decisão e acerca das providências determinadas a seguir.
Não havendo oposição de nenhuma das partes, cumpram-se as determinações. Caso contrário, voltem os autos imediatamente conclusos.
II. Determino que a conta nº. 0829.635.00015943-1, vinculada à 2ª Vara Federal Cível de Vitória / SJES, preste-se a manter como reserva bloqueada a quantia de R$ 2.075.897,00 (data base: dez/2021), para fins de garantia em referência à ação de execução fiscal nº. 5000293-69.2022.4.03.6182, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, até a comunicação da formalização da penhora.
III. Neste mesmo contexto, determino também a expedição de ofício ao(à) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe as diligências abaixo listadas:
1) a transferência dos seguintes valores, a partir do saldo depositado na conta nº. 0829.635.00015942-3, para contas a serem abertas na agência da CEF nº. 2527, em nome de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), operação 635, com código de receita 7525, referentes à ação de execução fiscal nº. 5014921-34.2020.4.03.6182, vinculadas à 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo / SJSP, utilizando as seguintes CDA´S (evento 177, Anexo 4):
CDA nº. 80 2 19 091586-02, no valor de R$ 248.754,19 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais;
CDA nº. 80 2 19 095382-60, no valor de R$ 75.849,04 setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais;
CDA nº. 80 6 19 154723-98, no valor de R$ 9.518,55 (nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais;
CDA nº. 80 6 19 162620-10, no valor de R$ 2.820,31 (dois mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais;
CDA nº. 80 6 19 154724-79, no valor de R$ 356.790,54 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais;
CDA nº. 80 6 19 091588-66, no valor de R$ 144.810,98 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa e oito centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais; e
CDA nº. 80 2 19 091587-85, no valor de R$ 985.132,36 (novecentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), atualizado em julho/2019, e seus acréscimos legais;
2) a transferência dos seguintes valores, a partir do saldo depositado na conta nº. 4021.005.13701856-4, para contas a serem abertas na agência da CEF nº. 2527, em nome de VOLCAFE LTDA (CNPJ nº. 61.100.772/0001-90), operação 635, com código de receita 7525, referentes à ação de execução fiscal nº. 5023291-31.2022.4.03.6182, vinculadas à 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo / SJSP, utilizando as seguintes CDA´S (evento 348, anexo PetIni1):
CDA nº. 80 6 22 112077-76, no valor de R$ 1.371.531,37 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado em agosto/2022, e seus acréscimos legais; e
CDA nº. 80 2 22 050270-37, no valor de R$ 2.961.238,81 (dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado em agosto/2022, e seus acréscimos legais.
3) juntar aos presentes autos, após cumpridas todas as supramencionadas diligências, os saldos atualizados dos valores remanescentes nas contas nºs. 0829.635.00015942-3 e 4021.005.13701856-4.
Em observância ao princípio da economia processual, servirá a presente decisão como ofício. Deverá a instituição bancária comprovar o cumprimento das referidas diligências, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
IV. Após comprovado o cumprimento das referidas diligências pela instituição bancária, oficiem-se os seguintes Juízos para ciência da presente decisão e das providências efetivadas:
- o Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo / SJSP, referente à ação de execução fiscal nº. 5014921-34.2020.4.03.6182;
- o Juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo / SJSP, referente à ação de execução fiscal nº. 5023291-31.2022.4.03.6182;
- o Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, referente à ação de execução fiscal nº. 5000293-69.2022.4.03.6182, solicitando-lhe a formalização da penhora no rosto dos presentes autos, para posterior destinação do valor reservado na conta nº. 0829.635.00015943-1.
V. Por fim, voltem os autos conclusos para destinação do valor remanescente nas contas de depósito em favor da VOLCAFE LTDA.
Por oportuno, registre-se que restam pendentes de depósito os valores requisitados nos eventos 423/426, a título de honorários sucumbenciais, em favor de BERGI ADVOCACIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (2) e GUIDO CORTES ADVOGADOS (2).
À Secretaria, para:
a) intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) não havendo oposição, encaminhar os autos ao setor de Digitação, para encaminhar ofício à CEF, para cumprimento do item III (DIGITAÇÃO - PRIORIDADE);
c) após cumprimento integral das diligências do item III pela CEF, encaminhar os autos ao setor de Digitação, para oficiar os Juízos listados no item IV da presente decisão (DIGITAÇÃO - PRIORIDADE);
d) por fim, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - CONCLUSOS).