Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001907-98.2024.4.02.5105/RJ
AUTOR: GRAZIELLE DIAS VERLY
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a realizar o recolhimento das custas iniciais, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5013882-09.2024.4.02.0000, manifestou-se a parte autora requerendo o parcelamento das custas e a concessão do benefício da gratuidade de justiça quanto aos honorários de sucumbência.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, nada há a prover. Reitera a parte autora pedido formulado em sede de agravo (evento 1, INIC1) e indeferido por decisão transitada em julgado (evento 49, VOTO2).
Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
I - as taxas ou as custas judiciais
(...)
§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No entanto, ausente comprovação da incapacidade financeira, não há que se cogitar o parcelamento das custas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU RECOLHIMENTO AO FINAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação de alternativas ao pagamento imediato das custas, como o recolhimento ao final ou o parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, depende de comprovação da hipossuficiência econômica pela parte requerente, podendo o benefício ser negado quando os elementos apresentados indicarem capacidade de arcar com as despesas processuais.
4. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade, bem como o de parcelamento das custas ou seu recolhimento ao final, considerando a modicidade das custas processuais na Justiça Federal, e se restou demonstrada a existência de patrimônio e investimentos financeiros que evidenciam a capacidade econômica da agravante para custear as despesas iniciais.
5. A aplicação do art. 129 da Lei nº 8.213/91 não é cabível, pois o caso não se trata de ação de acidente de trabalho, mas de causa previdenciária que envolve a concessão de benefício por incapacidade temporária decorrente de doença ocupacional.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 129.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013255-05.2024.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:09)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO AO PARCELAMENTO. CASO A CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão foi omisso ao não aprecisar pedido sucessivo de direito ao parcelamento de custas no caso do indeferimento da gratuidade de justiça.
2. O art. 98, §6º concebeu a possibilidade de parcelamento de custas, todavia, este direito está vinculado ao caso concreto, i.e., a análise do pedido se dará diante de cada necessidade do recolhimento e/ou pagamento de custas.
3. Não se pode considerar o direito ao parcelamento como uma espécie de cláusula genérica que abranja toda e qualquer custa processual. Há que se verificar na hipótese o valor a ser recolhido/pago e a situação econômico-financeira da parte requerente no momento, para só então fixar o número razoável de parcelas e seus valores, de forma a impedir que o acesso ao judiciário ponha em risco a própria subsistência dos jurisdicionados.
4. Embargos de declaração providos. Resultado do agravo de instrumento mantido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, manter o resultado anunciado pelo acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005877-32.2023.4.02.0000, Rel. S. S., 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024 13:27:38)
Nesse contexto, tendo em vista a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal e a ausência de comprovação de alteração da situação econômica da parte autora, INDEFIRO pedido de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.