Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036260-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELENIZIO AZEVEDO LISBOA
ADVOGADO(A): VITTORIO LEANDRO OLIVEIRA LO BIANCO (OAB RJ254365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ELENIZIO AZEVEDO LISBOA em face da NILOPOLIS CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende recebimento de indenização a título de dano moral e temporais.
Em resumo relata ser possuidor de um imóvel comercial situado à Estrada Doutor Manuel Reis, N 110, Apartamento 510 bloco 2, matrícula 150392 1.4,1.5,1.7,1.9,1.13.
Diz que o imóvel foi indevidamente incluído em Leilão extrajudicial pela CEF, com o primeiro leilão público no dia 21/01/2025, e o segundo leilão no dia 28/01/20251.6,1.10.
Prossegue informando que o Cartório emitiu duas matrículas diferentes para o mesmo endereço, sendo uma pertencia ao imóvel do autor, e a outra a outro imóvel que deveria de fato ir à leilão 1.11,1.12,1.14.
Conta que fez contato com a CEF e o Cartório para solucionar a questão, que teve desgastes e custos materiais, morais e temporais.
Informa restando poucos dias para o evento, seu imóvel foi retirado do leilão., que foi gerada uma angústia desnecessária.
Decido
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Poderá ainda, considerando o valor atribuído à causa, optar para que o feito tramita pelo rito do Juizado Especial Federal, neste caso, deverá anexar aos autos Termo de Renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Caso a parte autora escolha o rito Juizado, proceda à secretaria a alteração.
Da citação
ATENDIDO corretamente, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos