Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014139-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEAL MOREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
EMENTA
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO POR QUASE VINTE ANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, reconhecendo, em síntese, o direito à reforma retroativa à data do diagnóstico da invalidez (22/09/2005), com pagamento das diferenças remuneratórias, e condenando a União ao pagamento de danos morais, afastando, entretanto, o pedido de auxílio-invalidez e pronunciando a prescrição quanto à ajuda de custo.
2. Na hipótese, as apelações versam sobre a indenização por danos morais e suspensão do prazo prescricional, restando, assim, preclusa, a questão acerca da reforma militar, pleiteada pelo autor, que não foi objeto de recurso.
3. Em síntese, a responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do Estado, por meio de seus agentes públicos, do dano causado e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A conclusão pela responsabilidade do Estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos causados.
4. Dessa forma, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, levando-se em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.
5. Na hipótese em exame, a injustificada demora na análise do benefício do autor por quase vinte anos atingiu o núcleo essencial do seu direito de personalidade, revelando causa suficiente para configurar dano extrapatrimonial, como ressaltado pelo MM. Juízo a quo.
6. No que se refere à quantificação do dano moral, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.
7. A sentença fixou indenização a título de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este considerado razoável para compensar a parte autora pela lesão à sua esfera personalíssima, bem como para punir o agente causador do dano, de forma a evitar que práticas iguais se repitam.
8. Igualmente, não merece prosperar a alegação do autor acerca de suspensão do prazo prescricional em razão de instauração do processo administrativo em 2018. Vale ressaltar que a sentença já enfrentou a questão, ao aplicar a Súmula 85 do STJ e reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, como ressaltado pelo douto magistrado sentenciante em sede de embargos de declaração (evento 122 – SENT1). Ademais, examinando os presentes autos, verifica-se que os documentos indicados na apelação (Documento 4, fl. 12) e (Evento nº 29 – OFIC2) não comprovam a instauração do processo administrativo em 2018.
9. Apelações do autor e da União desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela União e pela parte autora majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, em relação ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do autor e da União. Honorários advocatícios devidos pela União e pela parte autora majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, em relação ao autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.