Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051762-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: BARBARA FORTES CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO COM BASE EM DOZE REMUNERAÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. ART. 292, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenando o ora apelante, contudo, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Ademais, o §2º do referido dispositivo estabelece que, tratando-se de prestações periódicas vincendas por prazo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual.
3. Tal critério tem sido aplicado pela jurisprudência às demandas em que se busca a nomeação e posse em cargo público, porquanto o proveito econômico perseguido corresponde, em essência, à percepção da remuneração do cargo pretendido. Nessa senda, a Corte Superior de Justiça firmou a orientação de que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve equivaler a doze vezes a remuneração do cargo almejado, na forma do art. 292, §2º, do CPC. Precedente mencionado: STJ, AgInt no REsp 2.144.700/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
4. In casu, consta do edital do certame que a remuneração prevista para o cargo de Arquiteto e Urbanista era, à época, de R$ 11.240,55 mensais. Assim, a estimativa do proveito econômico da demanda, à luz do entendimento jurisprudencial acima referido, corresponderia ao valor de doze remunerações.
5. Nesse contexto, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 85.000,00) não se mostra desarrazoado, tampouco dissociado do proveito econômico perseguido, revelando-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência a partir da interpretação do art. 292, §2º, do CPC. Não há que se falar, todavia, em sua majoração para fins de base de cálculo da verba honorária, porquanto tal providência implicaria agravamento da situação do apelante, o que é vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora.
6. Recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.