Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017933-86.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)
ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Evento 11: Acolho a preliminar arguida pela Construtora Tenda S.A, no que tange a necessidade do litisconsórcio ativo necessário da segunda mutuária, ANA CAROLINA RODRIGUES ALENCAR, que celebrou o contrato de financiamento imobiliário junto com o autor.
Com efeito, estamos diante de litisconsórcio ativo necessário, pois, no caso, a natureza da relação jurídica exige a participação de todos os titulares do direito real na ação, sob pena de nulidade da sentença.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que tem que haver litisconsórcio ativo necessário em ações fundadas em direito real. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1222822 PR 2010/0216795-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014)
Desta forma, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, devendo incluir a mutuária ANA CAROLINA RODRIGUES ALENCAR no polo ativo da ação, devendo juntar toda documentação pertinente, sob pena de extinção do feito.