Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037194-55.2016.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: DIEGO SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEILA STELLET MIGUEL NOVAIS (OAB RJ199906)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ RODRIGUES NOVAIS (OAB RJ147848)
EXEQUENTE: LUANA PAULA MENDONCA CABRAL ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEILA STELLET MIGUEL NOVAIS (OAB RJ199906)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ RODRIGUES NOVAIS (OAB RJ147848)
EXECUTADO: VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
EXECUTADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução de cumprimento de sentença em que, após diversas manifestações das partes e remessas à Contadoria Judicial, novas dúvidas e impugnações aos cálculos surgiram.
A decisão de Evento 355 (16/10/2023) já havia determinado a remessa do feito à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, com base em parâmetros específicos, bem como a restituição das partes à situação anterior ao contrato. Contudo, Embargos de Declaração foram opostos pelas executadas (Evento 365), os quais não foram acolhidos pela decisão de Evento 403 (18/09/2024), que reafirmou que o juízo está apenas dando cumprimento ao título judicial. As partes, no entanto, continuam a apresentar petições com novas impugnações e requerimentos relacionados aos cálculos.
As executadas (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA.) impugnam os cálculos do autor por ausência de separação das condenações por réu, inclusão de valores de responsabilidade da CEF que deveriam ser excluídos, e divergências no período de apuração de aluguéis e no valor total atualizado, entre outros pontos. Por sua vez, os exequentes (DIEGO SOUZA ALMEIDA e LUANA PAULA MENDONÇA CABRAL ALMEIDA) requerem a homologação de seus cálculos e a expedição dos alvarás de pagamento, considerando suas petições anteriores e o entendimento de que as impugnações das executadas são protelatórias.
Considerando que a decisão de Evento 355 já havia estabelecido a necessidade de novos cálculos pela Contadoria Judicial para sanar as dúvidas e controvérsias existentes, e que as discussões posteriores reforçaram a complexidade da apuração dos valores, impõe-se a manutenção da remessa dos autos ao órgão técnico para a elaboração de uma nova planilha, conforme as diretrizes já estabelecidas.
II. Em face do exposto, e em conformidade com a decisão de Evento 355, que buscou restituir as partes à situação anterior que se encontravam antes de firmarem contrato, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que sejam efetuados novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros:
Para Vicente Lima Cleto Incorporadora LTDA e Cury Construtora e Incorporadora S/A:
Pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolução do contrato de compra e venda, com o pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação, a partir de janeiro de 2016 até a data de resolução do contrato. Os lucros cessantes compreendem aluguel, taxa condominial e IPTU.
Pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 2/3 (dois terços) sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorado em 1% (um por cento).
Para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF):
Resolução do contrato de financiamento imobiliário nº 1.5555.3431.858-9.
Restituição de todos os valores pagos pelos autores, incluindo as taxas de obra eventualmente pagas.
Os valores pagos e a restituir deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 1/3 (um terço) sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Documentos a serem utilizados nos cálculos:
Instrumento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com VICENTE LIMA CLETO INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (Evento 1, OUT7/8).
Recibo de pagamento dos autores à CEF, incluindo o período de 27/08/2015 a 27/01/2016 (Evento 1, OUT14).
Autorização para envio de boleto para pagamentos iniciais, no qual consta o valor do sinal dado em pagamento (Evento 1, OUT16).
Comprovante de pagamento referente ao aluguel de 01/02/2016 (Evento 1, OUT16), bem como relacionado ao período de 01/06/2015 a 04/01/2016 (Evento 1, OUT18/19).
Comprovantes de pagamento de taxa de condomínio pelo período de 10/01/2016 até 10/02/2016 (Evento 1, OUT20/21).
Comprovantes de pagamento de IPTU, entre 01/2016 a 02/2016 (Evento 1, OUT29/30).
Comprovante de pagamento referente à taxa de escritura (Evento 1, OUT38/42).
Comprovante de pagamento referente à taxa de obra (Evento 43/46).
Contrato de financiamento imobiliário, com a CEF (Eventos 84/86, OUT129131).
Extratos bancários (Evento 216, OUT5).
Contrato de locação (Evento 233, OUT2/7).
Documentos (Evento 261 e 277, OUT2/10, EXTR2/5).
Fica desde já consignado que a responsabilidade não é solidária entre as executadas.
Antes de remeter os autos à Contadoria, em razão da complexidade da demanda, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a presente decisão.
Nada impugnado, remetam-se os autos à Contadoria.
Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.