Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080128-78.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSSANA MARIA SALES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: PERSIS DOS SANTOS MATTOS
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: MARLI MARIGO DE REZENDE
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: MARIA JANETE GOZZI MORENO
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: MARIA ELIZABETH NEGREIROS
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: MARCIA VILELLA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: LUIZ ANSELMO MORAES FERREIRA
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: JOSE LUIZ OSORIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: HELOIZA HELENA GOMES
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
AUTOR: CELINA MARIA PERISSE
ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela CEF nos Eventos 150/151, alegando omissão na decisão do Evento 136, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação civil pública nº1038792-54.2022.4.01.3400.
É o breve relatório.
Fundamento e decido:
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
O E. TRF-2a. Região anulou a sentença do Evento 91 e determinou o retorno dos autos à origem para retomada do regular curso processual.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:
“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)
De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Cumpra-se a decisão do Evento 136.
Intime-se a Sra. perita a se manifestar.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
P.I.