Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5090386-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: PEDRO PAULO MODESTO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. ECs 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO AO TETO NA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 25/02/1997, aos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício previdenciário titularizado pelo autor, concedido em 1997, foi limitado ao teto vigente à época, de modo a justificar a readequação da renda mensal em virtude da majoração dos tetos constitucionais promovida pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, reconhece o direito à readequação da renda mensal dos benefícios que, na data da concessão, foram limitados pelo teto do RGPS, aplicando-se os novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, independentemente da data de início do benefício.
4. O direito à readequação não decorre da reabertura do cálculo do salário de benefício ou da média salarial, mas exclusivamente da constatação de que o valor originalmente apurado foi limitado pelo teto então vigente.
5. A verificação da existência de eventual limitação exige análise da RMI originária sem aplicação do teto, atualização pelos índices legais e cotejo com os novos limites constitucionais.
6. Laudo da Contadoria Judicial e documentos dos autos demonstram que o valor originário do benefício da parte autora não sofreu limitação pelo teto vigente à época da concessão (25/02/1997), inexistindo, portanto, direito à readequação com base nas ECs nº 20/1998 e 41/2003.
7. O STF também admite, em tese, a aplicação do entendimento do RE 564.354/SE a benefícios concedidos antes da CF/1988 ou revisados com base no art. 58 do ADCT, desde que demonstrada a submissão ao teto, o que não ocorreu no presente caso.
8. O pedido de readequação, por não encontrar amparo fático nos autos, deve ser rejeitado, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 exige a demonstração de que, na data da concessão, o valor do benefício foi efetivamente limitado pelo teto então vigente.
2. O direito à readequação não autoriza a reabertura do cálculo do salário de benefício ou da média contributiva, sendo restrito à recomposição da RMI limitada quando constatada a majoração do teto.
3. A ausência de submissão ao teto no momento da concessão do benefício afasta a possibilidade de revisão com base nas ECs nº 20/1998 e 41/2003.
Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJE 15.02.2011; STF, RE 1105261 AgR/SC, DJe 18.05.2018; STF, RE 1085209 AgR/SP, DJe 30.04.2018; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.