Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008746-19.2022.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ANTONIO CEZAR BRASIL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CLORO, CAL E SULFATO DE ALUMÍNIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que não reconheceu como especial os períodos de 23/06/1980 a 03/11/1981 e 01/11/1990 a 01/11/2012, alegando exposição a agentes químicos nocivos no trabalho junto à CEDAE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nesses períodos, com reflexos na revisão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição a cloro, cal e sulfato de alumínio é prevista nos Decretos previdenciários como nociva à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo especial.
4. A habitualidade e permanência da exposição decorrem da natureza das atividades descritas.
5. A utilização de EPI não descaracteriza o tempo especial antes de 03/12/1998.
6. Reconhecido o tempo especial, é devida a conversão e revisão da aposentadoria, com pagamento das diferenças, corrigidas pelo INPC até 08/12/2021 e, após, pela Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A exposição a agentes químicos como cloro, cal e sulfato de alumínio caracteriza tempo especial até 02/12/1998.
2. O uso de EPI não afasta a especialidade no período anterior à Lei 9.732/98.
3. Reconhecido o tempo especial, é devida a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças com correção conforme a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 3.048/99, Anexo IV; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012896-25.2021.4.04.7107; TRF4, AC 5017647-23.2014.4.04.7003; TRF4, AC 5069159-50.2011.4.04.7100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 23/06/1980 a 03/11/1981 e 01/11/1990 a 02/12/1998, com a conversão do respectivo período de tempo especial em tempo comum, (ii) revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 145.477.901-0), desde a DIB em 01/11/2012 até a revisão, (iii) pagar as diferenças devidas decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação do índice INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic e (iv) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.