Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5025463-44.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS CONTROVERSOS DE 10/03/1980 A 31/05/1981 E DE 01/09/1984 A 01/01/2012. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ATÉ 28/04/1995, POIS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, FAZ-SE NECESSÁRIA, PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE LABORAL TENHA SE DADO SOB A EXPOSIÇÃO A FATORES INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 49 DA TNU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Eventos 25 e 39, que determinou a revisão do benefício do autor, NB 165.460.957-6, mediante averbação especial dos vínculos de 01/06/1981 a 31/08/1984 e de 02/01/2012 a 04/07/2014 (data de início do benefício).
Em suas razões recursais, o recorrente requer a averbação especial dos demais períodos de 10/03/1980 a 31/05/1981 e de 01/09/1984 a 01/01/2012, pois alega que os laudos anexados aos autos comprovaram a exposição a agentes biológicos. Pleiteia, ainda, que o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão de seu benefício seja fixado a partir da DER (04/07/2014), observada a prescrição quinquenal, e não do requerimento administrativo revisional (15/02/2014).
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP. UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 488.095. E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos. A avaliação destes agentes é qualitativa em qualquer período.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.1, dentre as quais se incluem os: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
DO CASO CONCRETO
Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos: 10/03/1980 a 31/05/1981 e de 01/09/1984 a 01/01/2012.
Reportando-se aos autos, verifica-se que o segurado apresentou o PPP de evento 1, DOC12 e LTCAT de evento 7, LAUDO6, a fim de comprovar a especialidade dos vínculos acima descritos, em que prestou serviços para COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE.
Pela análise dos registros ambientais, nota-se que, de fato, a empresa registrou a exposição a agentes biológicos, pois, durante o intervalo de 10/03/1980 a 31/05/1981, o segurado era responsável por abrir e compactar valas de esgoto, o que justifica o risco de contaminação por agentes infectocontagiosos. Vejamos evento 7, LAUDO6, fl. 3:
Já durante o período de 01/09/1984 a 01/01/2012, o segurado atuou como operador de máquina de tratamento de esgoto, porém somente é devido o cômputo especial de 01/09/1984 até 28/04/1995, pois a empresa informou que a exposição se deu de forma intermitente e, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária, para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária, para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; Segunda Turma; AGARESP 201303985196; Relator: Og Fernandes; Fonte: DJE DATA:04/04/2014.) (Destacamos.)
Não devemos adentrar no mérito de que as informações contidas no PPP não condizem com a real condição ambiental de trabalho, uma vez que se pressupõe a veracidade do documento apresentado. Cabe, portanto, à parte buscar os meios judiciais corretos para atender suas pretensões de uma eventual alteração no formulário, não podendo esse juízo adentrar em matéria que não é de sua alçada.
As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA. DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC). ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA. O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020)
Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Deve-se registrar, ainda, que o simples pagamento de verba de insalubridade não basta para a finalidade previdenciária, que possui mecanismos próprios de averiguação da exposição ao agente nocivo.
Com efeito, este dado não é suficiente ao convencimento de que a parte autora fazia jus ao cômputo do tempo trabalhado como especial, por serem diversos o fundamento, a finalidade e a natureza dos dois institutos (natureza trabalhista do adicional e natureza previdenciária do direito à conversão do tempo especial em comum). Nesse sentido, os acórdãos que ora transcrevo:
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido...EMEN:
(RESP 201401541279, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2015..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO PERCEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DESCABIMENTO –IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DAS CONDIÇÕES DE NOCIVIDADE.
I – A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade ou de periculosidade, uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária, sendo certo que, enquanto aquela tem como objeto a proteção e a estabilização das relações de trabalho, esta tem como objeto o risco social, vale dizer, proteger seus filiados das conseqüências da idade, das condições de nocividade e periculosidade das tarefas executadas, do desemprego, de acidentes e eventual incapacitação, entre outros riscos.
II – Enquanto o direito do trabalho tem seu campo de aplicação nas relações entre empregador e empregado, o direito previdenciário estabelece um liame entre o segurado e o Estado, não se aplicando somente aos empregados, mas sim, a todos aqueles filiados ao regime, e, embora freqüentemente se socorrerem – um e outro sistema legal – de institutos comuns, a ciência precípua que informa o direito previdenciário é atuaria, a qual não repercute no direito do trabalho.
III – A prova – através de laudo – da sujeição às condições de nocividade, no direito previdenciário, é inafastável. (grifei)
(Tribunal Regional Federal da Segunda Região, Apelação Cível 255626
Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 17/03/2004, DJU de 28/04/2004, p. 225, Relator: Des. SERGIO SCHWAITZER
Por essas razões, tendo como base as provas que instruíram o feito, acolho parcialmente o recurso da parte autora para determinar averbação especial dos vínculos de 10/03/1980 a 31/05/1981 e de 01/09/1984 até 28/04/1995, além dos períodos já reconhecidos em primeira instância (01/06/1981 a 31/08/1984 e de 02/01/2012 a 04/07/2014). Vejamos o tempo apurado até a DER (04/07/2014):
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento 22/01/1960
Sexo Masculino
DER 04/07/2014
Tempo especial
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
4
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
10/03/1980
31/05/1981
Especial 25 anos
1 ano, 2 meses e 21 dias
15
5
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
01/06/1981
31/08/1984
Especial 25 anos
3 anos, 3 meses e 0 dias
39
6
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
01/09/1984
28/04/1995
Especial 25 anos
10 anos, 7 meses e 28 dias
128
8
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
02/01/2012
04/07/2014
Especial 25 anos
2 anos, 6 meses e 3 dias
31
Marco Temporal
Tempo especial
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos
Carência
Idade
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (04/07/2014)
17 anos, 7 meses e 22 dias
Inaplicável
423
54 anos, 5 meses e 12 dias
Inaplicável
Aposentadoria especial
Em 04/07/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 4 meses e 8 dias).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 22/01/1960
Sexo Masculino
DER 04/07/2014
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
ESTAMPARIA ESPERANCA LTDA (ACNISVR)
22/10/1976
22/12/1976
1.00
0 anos, 2 meses e 1 dia
3
2
ESTAMPARIA ESPERANCA LTDA
19/11/1976
22/12/1976
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3
ESTAMPARIA ESPERANCA LTDA
17/01/1977
20/07/1977
1.00
0 anos, 6 meses e 4 dias
7
4
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
10/03/1980
31/05/1981
1.40
Especial
1 ano, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 5 meses e 26 dias
= 1 ano, 8 meses e 17 dias
15
5
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
01/06/1981
31/08/1984
1.40
Especial
3 anos, 3 meses e 0 dias
+ 1 ano, 3 meses e 18 dias
= 4 anos, 6 meses e 18 dias
39
6
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
01/09/1984
28/04/1995
1.40
Especial
10 anos, 7 meses e 28 dias
+ 4 anos, 3 meses e 5 dias
= 14 anos, 11 meses e 3 dias
128
7
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
29/04/1995
01/01/2012
1.00
16 anos, 8 meses e 3 dias
200
8
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
02/01/2012
04/07/2014
1.40
Especial
2 anos, 6 meses e 3 dias
+ 1 ano, 0 meses e 1 dia
= 3 anos, 6 meses e 4 dias
31
9
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 0-009117-2 (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN)
05/07/2014
18/10/2021
1.00
7 anos, 3 meses e 26 dias
Período posterior à DER
87
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (04/07/2014)
42 anos, 0 meses e 20 dias
423
54 anos, 5 meses e 12 dias
inaplicável
Em 04/07/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, cumpre-se salientar que o reconhecimento do tempo especial se deu com base no PPP (evento 1, DOC12) e LTCAT (evento 7, LAUDO6) emitidos quando já findo o processo administrativo concessório, de modo que deve ser mantida a sentença quanto ao pagamento dos atrasados a contar do requerimento administrativo revisional (15/02/2024), seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STJ no julgamento do Tema n° 1.124.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.460.957-6, mediante averbação especial dos vínculos de 10/03/1980 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 31/08/1984, 01/09/1984 a 28/04/1995 e de 02/01/2012 a 04/07/2014, com o pagamento dos atrasados a contar da data do requerimento de revisão (15/02/2024, evento 11, PROCADM1), tal como estabelecido em sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.