Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003805-43.2019.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARCOS VEIGA ANDRE
ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ (OAB ES004692)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O pedido da autora DALVA GENOAR DA SILVA foi julgado parcialmente procedente a fim de declarar a nulidade do contrato de nº 060171110002978100, bem como para condenar a CEF a restituir à autora o valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil reais) de indenização por danos morais, conforme Sentença do evento 22, SENT1, com dispositivo abaixo transcrito:
"DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme Art. 487, I, CPC para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 060171110002978100; b) CONDENAR a CEF a restituir à autora o valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), devidamente corrigido pela SELIC, a partir do evento danoso (30/04/2019), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil reais) de indenização por danos morais à autora, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 405 do CC/02) a partir do evento danoso (30/04/2019) até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC; Defiro a tutela provisória requerida, de modo a determinar que a ré não realize nenhum outro tipo de desconto oriundo do contrato 060171110002978100, na conta 00226073-8, agência 0171, de titularidade da autora; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não apresentado recurso, intime-se a parte autora para executar a sentença. Publique-se. Intimem-se.".
Em evento 27, PET1, diante da notícia de falecimento da autora, o viúvo MARCOS VEIGA ANDRÉ, CPF nº 981.469.397-91, apresentou pedido de habilitação nos autos.
Pelo evento 31, DESPADEC1, a CEF foi citada para ciência e pronunciamento do pedido de habilitação, nada tendo oposto - cf. evento 56, PET1.
Em evento 41, PET1, a CEF apresentou o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando que o contrato foi liquidado e que não constam restrições de crédito.
A CEF, ainda, comprovou espontaneamente o cumprimento das obrigações de pagar, tendo comparecido aos autos para demonstrar o depósito nas contas judiciais em evento 45, COMP2 (danos morais) e em evento 45, COMP3 (danos materiais).
A certidão de óbito da autora, juntada em evento 27, CERTOBT5, dá conta da existência do cônjuge, bem como de 02 (dois) filhos, Carla Roberta e Nilton, razão pela qual, em evento 47, DESPADEC1, o viúvo foi intimado para informar acerca da existência de Inventário aberto e para que promover a habilitação dos demais herdeiros necessários. A CEF, por sua vez, não se opôs (evento 56, DOC1).
Em evento 50, PET1, o viúvo declarou que não foi aberto inventário, já que a de cujus não deixou bens a inventariar. Na mesma oportunidade, declarou que desconhece maiores informações sobre os filhos da autora falecida, limitou-se a dizer que Carla residia em Petrópolis/RJ e Nilton em Vitória/ES, não podendo informar os nomes completos e demais dados pessoais, tendo em vista que não mantém contato com eles. Requereu, ainda, o levantamento da sua quota parte, resguardando a dos demais herdeiros.
Em evento 58, DESPADEC1, foi homologada a habilitação de MARCOS VEIGA ANDRÉ, momento em que se determinou a expedição de alvará para o levantamento de 50% do valor depositado nas contas judiciais.
Pelo evento 67, OFÍCIO/C1, a CEF (ag 3030 PAB/JF) comprovou o levantamento de 50% do saldo existente na conta judicial nº 3030.005.86402237-1 (danos morais) e 50% do saldo existente na conta judicial nº 3030.005.86402251-7 (danos materiais), tendo sido todo o valor pago em espécie a Marcos Veiga André.
Pela petição de evento 72, PET1, o viúvo veio novamente aos autos esclarecer que não tem contato com os filhos herdeiros da falecida, não sabendo sequer apontar os nomes completos, endereços ou telefones.
No evento 78, DOC1, decisão determinando a suspensão do curso do processo, na forma do art. 313, I e §§1º e 2º do CPC e a intimação pessoal dos herdeiros Carla Roberta e Nilton para requererem a habilitação, no endereço da autora falecida.
No evento 94, DOC1, certidão do Oficial de Justiça dando conta que os descendentes da parte autora não foram encontrados, bem como não foi possível obter maiores informações sobre a localização deles.
No evento 96, DOC1 e evento 96, DOC2, extratos das contas judiciais vinculadas a este processo com saldo pendente de levantamento.
É o breve relatório. Decido.
Habilitado o cônjuge sobrevivente, foi-lhe deferido o levantamento de 50% do valor depositado, correspondente a sua meação.
Entretanto, a falecida deixou dois filhos: Carla Roberta e Nilton, seus herdeiros necessários.
O falecimento da parte autora, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, impõe a suspensão do feito para viabilizar a regularização da representação processual mediante a habilitação dos sucessores, uma vez que somente estes possuem legitimidade para prosseguir no feito e exercer direitos patrimoniais vinculados à lide.
Nos autos, restou evidenciado que foram empreendidas diligências para localização dos herdeiros da falecida autora, conforme se verifica do evento 50, PET1, evento 72, PET1 e evento 94, DOC1, tendo sido infrutíferas tais tentativas.
Por outro lado, verifica-se a existência de valores depositados na conta judicial nº 3030.005.86402237-1 (danos morais) e conta judicial nº 3030.005.86402251-7 (danos materiais), os quais são de titularidade dos herdeiros da falecida.
Considerando que há valores a serem levantados pelos referidos herdeiros, que não requereram o levantamento nos autos e nem há notícia específica de quem são a fim de que se pudesse buscar obter conta bancária de titularidade dos mesmos para proceder na transferência, bem como a inviabilidade de arquivamento dos autos com valores em conta judicial, conforme preceito do art. 181, §4º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/0003 - Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deve-se buscar destinação dos valores, a fim de que não haja mais valor de depósito judicial nos autos.
Acerca do tema, preceitua a Lei 14973/2024:
"Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público".
O referido art. 1º da Lei 2313/1954 dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.
§ 2º Por ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dêle darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes".
Do cotejo das disposições supra, conclui-se que:
1) decorrido o prazo de dois anos da intimação do(s) beneficiário(s) para levantamento dos valores, estes serão recolhidos ao Tesouro Nacional (art. 1º, §1º, da Lei 2313/1954), onde serão devidamente relacionados, em nome do(s) seu(s) proprietário(s);
3) após o recolhimento ao Tesouro Nacional, o(s) beneficiário(s) serão intimados do referido recolhimento através do Diário Oficial e na imprensa local, pelo menos 3 vezes (art. 1º, §2º, da Lei 2313/1954), tendo o prazo prescricional de cinco anos, a contar do encerramento da conta de depósito, para reclamar a restituição dos valores (art. 1º, §1º, in fine, da Lei 2313/1954 c/c art. 39. §2º, da Lei 14973/2024).
No que tange à intimação, no "Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes", prevista no art. 1º, §2º, da Lei 2313/1954, deve-se, por analogia aos fins da intimação, adequá-la aos comandos do CPC de 2015, em seu art. 257, devendo a intimação ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto:
1. Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando os HERDEIROS DE DALVA GENOAR DA SILVA para que, no prazo de 2 (dois) anos compareçam à Secretaria do Juízo ou manifestem nos autos acerca da expedição de alvará ou informando conta bancária para que possam levantar os valores que lhe são de direito nos autos, cientes de que decorrido tal prazo a conta judicial será encerrada e os valores transferidos ao Tesouro Nacional.
2. Após o decurso do prazo do edital, suspenda-se o processo pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser imediatamente reativado e aberta conclusão em havendo requerimento visando ao levantamento dos valores.
3. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos e ainda constando valor a ser levantado, proceda-se na transferência do valor remanescente conta judicial nº 3030.005.86402237-1 (danos morais) e conta judicial nº 3030.005.86402251-7 (danos materiais) ao Tesouro Nacional, com identificação do beneficiário, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 2313/54.
4. Com a transferência dos valores ao Tesouro Nacional, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, notificando os HERDEIROS DE DALVA GENOAR DA SILVA de que os valores depositados judicialmente nos autos foram transferidos ao Tesouro Nacional, dispondo os beneficiários do prazo de 5 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta judicial, para que possam pleitear a restituição.
5. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.