Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001965-07.2020.4.02.5117/RJ
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: CLEIDE FILOMENA LESSA CAMACHO DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA FILHO (OAB RJ232215)
RECORRENTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 235, RELVOTO1, ACOR2) em que se discute pagamento de indenização por danos morais, conforme a ementa do acórdão:
RESPONSABILIDADE CIVIL – CEF E CONSTRUTORA CURY – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA DANOS NO IMÓVEL ADVINDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, EM VALOR SUPERIOR AO PARECER TÉCNICO ACOSTADO À INICIAL – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR REFORMAS – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS – CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A PROVIDENCIAR A OBRA DE REPARO APENAS DOS DANOS CONSTATADOS NA PERÍCIA JUDICIAL QUE TENHAM SIDO MENCIONADOS NA INICIAL – CONDENAÇÃO DAS RÉS, EM SOLIDARIEDADE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 650,00 A TÍTULO DE ALUGUEL, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE REPARO – DANO MORAL NÃO CONSTATADO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA CURY CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA.
2. Alega o autor, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido pelas 3ª turma recursal de São Paulo, 11ª turma recursal de São Paulo, 14ª turma recursal de São Paulo e da 1ª turma recursal de Mato Grosso do Sul, quanto a possibilidade de condenação em danos morais por vícios construtivos.
3. Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, da inexistência de danos morais indenizáveis ((Evento 235, RELVOTO1):
Por fim, no que diz respeito à condenação em danos morais requerida pela autora, penso que, à míngua de comprovação de transtornos de maior magnitude, uma vez que os alegados vícios existentes em momento algum obstaram a ocupação e fruição do imóvel adquirido pela autora, não há o que se falar em sua ocorrência, especialmente por não serem tais danos graves o suficiente para buscar a solução na via administrativa, especialmente logo que os mesmos tiveram início, segundo a autora, pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel.
4. No mesmo sentido, o STJ no AgInt no AREsp 1288145 DF 2018/0103918-0 citado pela recorrente, já se manifestou no sentido de que o dano moral em casos como o presente não é presumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual. 3. Agravo interno não provido.
5. Desse modo, a pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de dano moral indenizável implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da qual chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização e a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
6. Assim, INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.