Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003275-61.2018.4.02.5103/RJ
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS PINHEIRO ROSA VIANA (OAB RJ136934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 10) interposto por MARCOS GERALDO DA CUNHA, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da CRFB/88 contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no art. 932, inc. IV, alínea “b”, e 1.011, inc. I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF), uma vez que o trabalhador não teria a opção de sacar os valores depositados no fundo do FGTS no momento em que lhe convir, tendo que, ainda, se conformar com a ausência de aplicação da correção monetária, tendo em vista que a TR não seria capaz de corrigir, de forma idônea o fenômeno inflacionário.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões no evento 16.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão monocrática. Para acesso à instância especial ou extraordinária, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem, de modo a esgotar a instância ordinária.
Incide, no caso, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Alegado cerceamento de defesa. Ausência de esgotamento das vias ordinárias. Súmula 281/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1540712 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes.1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo regimental não provido.(STF, Tribunal Pleno, ARE 1284415 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, disponibilizado em 10/02/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.