Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0212790-67.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CECILIA GUSMAO WELLISCH
ADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB RJ232624)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170)
ADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ (OAB RJ095297)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 230: O advogado postula que os honorários contratuais sejam pagos por RPV. A verba contratual, por ser parte da verba do beneficiário principal, constará da mesma requisição (Resolução nº 983/2026 do CJF, de 18/03/2026, artigo 19). Apenas discriminam-se as parcelas devidas a cada um (cliente e causídico), para que sejam depositadas em contas distintas. Como o crédito total é de R$ 152.237,20 em julho/2021, toda a verba, incluindo a honorária contratual, será paga por meio de precatório pois o sistema E-proc considera a requisição em sua totalidade. Esse procedimento atende ao disposto no artigo 100, § 8º da CRFB, que veda o fracionamento do valor da execução para que uma parte seja paga por RPV.
Diante do exposto, indefiro o pedido de alteração da requisição com vistas ao pagamento por RPV.
Intime-se.
Inexistindo outros requerimentos, encaminhe-se a requisição.
Após, faça-se conclusão para sentença de extinção.