Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012184-22.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ARCOS DO CANAL RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)
ADVOGADO(A): SCARLET GALICIANI DA SILVA (OAB PR128779)
ADVOGADO(A): TALIA DE CERQUEIRA ROCHA (OAB PR128384)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. programa emergencial de retomada do setor de eventos - perse. lei nº 14.148/21. tema 1.283 do e. stj. necessidade de registro no cadastur prévio a 18/03/2022. requisito não comprovado. inexistência de direito líquido e certo de adesão ao perse. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, voltado à fruição da alíquota zero de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL instituída no PERSE, independentemente da comprovação de registro no CADASTUR quando da implementação do benefício fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de adesão ao PERSE, independentemente de registro no CADASTUR na data de positivação normativa do benefício fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com objetivo de mitigar as perdas do setor decorrentes da pandemia da Covid-19, abrangendo pessoas jurídicas do setor de eventos, inclusive entidades sem fins lucrativos, conforme definição de atividades econômicas no art. 2º, §1º. Inicialmente, a lei previa medidas de renegociação de dívidas e redução a zero por cento das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, mas a alíquota zero só passou a vigorar após republicação em 18/03/2022, pelo prazo de 60 meses.
4. Para operacionalização, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/2021, definindo os códigos CNAE das atividades beneficiadas e condicionando a fruição do benefício à regularidade das empresas junto ao CADASTUR.
5. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) para adesão ao PERSE é requisito indispensável, tal como concluiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.283 (REsp nº 2.126.428/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/6/2025).
6. É legítima a exigência de inscrição no CADASTUR para as atividades relacionadas à prestação de serviços turísticos, constituindo marco temporal para usufruir do benefício a regularidade da empresa no referido cadastro até 18/03/2022, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
7. No caso, a apelante não constava no CADASTUR como prestadora de serviços turísticos ao tempo da publicação da Lei, em 18/03/2022, tendo se registrado apenas em 15/05/2023, razão pela qual não possui direito líquido e certo à adesão ao PERSE.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º. Lei nº 14.859/2024. Portaria ME nº 7.163/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.126.428/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.