Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035818-16.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
APELADO: CARLOS AMARILIO IGREJA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Arlete Oliveira Fagundes Ottoni (OAB RJ207609)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumpra o estabelecido no Acordão n. 2ª CAJ/0688/202, proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS no recurso especial da parte Impetrante, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da imposição de prazo para cumprimento de acórdão administrativo pelo INSS; (ii) analisar a adequação da multa diária fixada pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a razoável duração dos processos administrativos e judiciais, sendo devida a tutela jurisdicional diante da omissão da administração pública.
4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para análise e decisão de processos administrativos, não sendo justificável a inércia do INSS no cumprimento do acórdão administrativo que concedeu benefício previdenciário à parte impetrante.
5. A determinação judicial de cumprimento da obrigação não caracteriza interferência indevida no Poder Executivo, mas apenas assegura o respeito ao direito líquido e certo do segurado, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
6. A multa coercitiva prevista no artigo 537 do CPC/2015 tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e compensar o prejudicado, sendo adequada a fixação de R$ 200,00 por dia, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "A demora injustificada no cumprimento de acórdão administrativo que concede benefício previdenciário viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; CPC/2015, art. 537.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.