Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000433-80.2001.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: MAITA COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GEISA CORREA DE LEMOS E SILVA (OAB RJ149371)
EXECUTADO: LIDNEY COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): GEISA CORREA DE LEMOS E SILVA (OAB RJ149371)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente.
Decorrido o prazo acima assinado, dê-se vista à Exequente para esclarecer se houve adimplemento do acordo ou eventual rescisão, juntando aos autos consulta detalhada da(s) inscrição(ões) em cobrança. Em caso de rescisão, manifeste-se na forma do § 4º do artigo 40 da LEF.
Ressalto que a contagem do prazo prescricional reinicia na data da eventual rescisão do parcelamento, independentemente de manifestação deste Juízo acerca da suspensão, de modo que é do interesse da Exequente a presteza na informação acerca da referida rescisão e da forma como pretende prosseguir no feito.
Sem prejuízo, haja vista o tempo decorrido, intime-se a Fazenda Nacional para que informe se o valor convertido em renda já foi abatido do valor da dívida, devendo ser tomadas as providências cabíveis para tanto em caso negativo, conforme determinado na decisão constante do evento 258.86. Prazo: 10 (dez) dias.