Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041286-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANE DE OLIVEIRA VELOSO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANE DE OLIVEIRA VELOSO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento de vícios em questões da prova objetiva do concurso para cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense, com consequente anulação das questões impugnadas, recálculo da nota e eventual convocação para as fases subsequentes.
Em sede liminar, requer a autora seja determinada a suspensão dos efeitos das questões nº 12, 19, 22, 28, 30, 34, 44, 48, 51, 65, 75 e 80, com a atribuição provisória da respectiva pontuação na lista de classificação do certame, até o julgamento final da demanda.
Requer, ainda, seja a autora convocada a participar da etapa subsequente do concurso (Teste de Aptidão Física – TAF), ou que lhe seja assegurada a reserva de vaga até o deslinde do feito, de modo a resguardar o resultado útil da presente ação.
Afirma que a banca examinadora incorreu em erros crassos e flagrantes ilegalidades na elaboração e correção da prova objetiva, uma vez que incluiu questões viciadas, formuladas de modo impreciso e com conteúdo alheio ao previsto no edital, além de apresentar inconsistências de natureza legislativa e ambiguidade de interpretação.
Sustenta que tais equívocos configuram extrapolação do conteúdo programático e violação ao princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, comprometendo a lisura e a isonomia do concurso público. Alega, ainda, que a manutenção das questões impugnadas afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, razão pela qual requer a anulação das questões indicadas e o recálculo de sua pontuação.
O feito foi originariamente distribuído à 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para esta 6ª Vara Federal de Niterói, ao fundamento de que o concurso público foi organizado pela Universidade Federal Fluminense – UFF, autarquia federal sediada em Niterói/RJ, o que atrairia a competência da Subseção Judiciária de Niterói.
Recebidos os autos, esta Vara suscitou conflito negativo de competência, por entender que a autora, domiciliada no Rio de Janeiro, optou legitimamente por ajuizar a ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, destacando que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme o Tema 1.277 do STF.
O processo foi encaminhado à 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde o conflito de nº 5014121-76.2025.4.02.0000 permanece pendente de julgamento. Contudo, em decisão proferida nos autos do referido conflito, o E. Tribunal determinou, com base no art. 955 do CPC, que este Juízo Suscitante decida acerca das medidas urgentes suscitadas neste feito, sem prejuízo da análise definitiva da competência.
É o breve relatório. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito fumus boni iuris para a concessão da medida.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes. Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores:
“RE N. 140.242 RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO. I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93)
“...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. “ (STJ, 5a. Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005)
Mais recentemente, o STJ assim se manifestou, sempre em linha com o decidido pela Suprema Corte sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE. EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.
3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021)
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se ciência desta decisão à 8ª.Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após, supenda-se o feito até o julgamento do conflito.