Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001106-29.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: PENHA NAIR PAES DE ANDRADE BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA SILVA GAMA (OAB RJ216339)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO COMPUTADOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria de professor, para inclusão de períodos não computados no cálculo da RMI e afastamento da aplicação do fator previdenciário. A autora não especificou os períodos alegadamente não considerados na petição inicial, apenas os apontando na apelação. O INSS comprovou que os períodos foram computados no cálculo administrativo, e a aplicação do fator previdenciário foi mantida conforme a legislação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há possibilidade de incluir períodos de contribuição supostamente não considerados no cálculo da aposentadoria;
(ii) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação dos períodos de contribuição não considerados foi apresentada apenas na apelação, configurando inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida.
4. Os períodos listados na apelação foram efetivamente computados no cálculo realizado pelo INSS no processo administrativo, não havendo erro a ser corrigido.
5. O fator previdenciário, previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, é aplicável ao cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor.
6. O fator previdenciário está amparado na Constituição Federal (art. 201), visando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, não havendo inconstitucionalidade em sua aplicação.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630/SC (Tema 1091), fixou tese no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário para aposentadoria de professor.
8. Não há bis in idem na aplicação simultânea do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e do fator previdenciário, pois incidem em momentos distintos e possuem finalidades diferentes.
9. O INSS aplicou corretamente as normas previdenciárias vigentes à época da concessão do benefício, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua atuação.
10. O Poder Judiciário não pode alterar critérios de cálculo fixados em lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de períodos de contribuição não mencionados na petição inicial configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
2. O fator previdenciário, previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99, é constitucional e aplicável às aposentadorias por tempo de contribuição de professor.
3. A aplicação conjunta do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e do fator previdenciário não configura dupla penalização, pois incidem de forma distinta e com fundamentos diversos.
4. O Poder Judiciário não pode afastar critérios de cálculo previstos em lei, sob pena de violação à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, art. 20, §1º; Lei 8.213/91, art. 29; Lei 9.876/99; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.630/SC, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.06.2020 (Tema 1091); STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF; STF, RE 639.856/RS, Tema 616 (repercussão geral reconhecida, julgamento pendente); TRF2, Apelação Cível nº 5090382-47.2021.4.02.5101/RJ, rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, com a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.