Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003467-91.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para informar o valor atualizado do débito, considerando a apropriação autorizada no ev. 121.1 (conforme evento 143, DOC1), a exequente indicou que, em 13/08/2025, o débito totalizava R$2.094.605,18 (evento 150, DOC1).
Traslado de peça no evento 151, DOC1 - sentença proferida no embargo à execução 0012976-46.2018.4.02.5002:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor e resolvo o mérito dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar a exclusão da cobrança da CCG – Comissão de Concessão de Garantia – relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 0608505550000139-96, cujo valor deverá ser atualizado e, após, excluído do montante cobrado na execução de título extrajudicial nº 0003467-91.2018.4.02.5002. Tendo em vista a sucumbência mínima da Parte Embargada, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os Embargantes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, subtraído do valor da comissão de concessão de garantia atualizado, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Traslado de peça no evento 152, DOC2 - 07/10/2025 - acórdão negando provimento à apelação no mesmo embargo à execução:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do embargante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A fim de apurar eventuais pendências, registre-se:
Foram bloqueados R$3.599,20 em conta(s) de titularidade da coexecutada JC PERIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e R$10,09 de titularidade do coexecutado JÚLIO CESAR PERIN (evento 55, DOC1).
No evento 121, DOC1 foi deferida apropriação dos valores depositados na conta judicial nº 3030/005/86401573-1. Levantamento realizado, conforme segue:
Conta judicial nº 3030/005/86401572-3 segue com saldo de R$10,80, conforme segue.
Com relação ao pedido consignado tanto no evento 117, DOC1 quanto no evento 137, DOC1, de restrição de circulação do veículo indicado no RENAJUD (evento 56, DOC2) — cuja localização restou frustrada1 conforme noticiado pela exequente —, verifica-se que tal medida já foi diligenciada junto ao sistema (evento 129.1).
Resta, portanto, apreciar os pedidos de: a) apropriação do valor da conta 3030/005/86401572-3; b) reiteração da medida via SISBAJUD (teimosinha/reforço de penhora); c) penhora de direitos ou da propriedade do veículo indicado no sistema (evento 129.1), com o respectivo registro junto ao DETRAN; e d) posterior alienação do bem em hasta pública com designação de leiloeiro.
Decido.
1. No que tange ao veículo, considerando que a(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça restou(aram) frustrada(s) e o(s) bem(ns) não foi(ram) localizado(s), INDEFIRO os pedidos de penhora por termo nos autos e posterior alienação em hasta pública, tendo em vista que a medida revela-se inócua e contrária à utilidade da execução neste momento.
2. Autorizo a parte exequente a proceder na apropriação do saldo atualizado da conta de depósito dos autos nº 3030/005/86401572-3, nos termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
2.1 A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3. No mais, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito remanescente, observando-se o art. 524 do CPC, levando em conta:
a) A dedução dos valores anteriormente apropriados (conta 3030/005/86401573-1);
b) A dedução dos valores cuja apropriação foi ora determinada (conta 3030/005/86401572-3);
c) O teor da sentença proferida no embargo à execução 0012976-46.2018.4.02.5002 (evento 151, DOC1) em conjunto com o acórdão proferido pelo Tribunal, negando provimento à apelação (evento 152, DOC2), devendo adequar o quantum debeatur aos parâmetros das referidas decisões.
"exclusão da cobrança da CCG – Comissão de Concessão de Garantia – relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº 0608505550000139-96, cujo valor deverá ser atualizado e, após, excluído do montante cobrado na execução de título extrajudicial nº 0003467-91.2018.4.02.5002."
4. Com a juntada, venham os autos conclusos especificamente para análise do pedido de reiteração do SISBAJUD (evento 117, DOC1).
1. Citação / penhora frustrada - ev. 24 e 114.1