Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005206-38.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ROGERIO TORRES
ADVOGADO(A): ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES (OAB ES029534)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Autor ROGERIO TORRES em face do BANCO MASTER S/A.
Declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de cartão consignado nº 801521665, o BANCO MASTER S/A foi condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, sendo o INSS condenado subsidiariamente, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 36, DOC1): " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO MASTER S/A em relação ao contrato de cartão consignado nº 801521665;
b) condenar o BANCO MASTER S/A no pagamento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "CONSIGNACAO - CARTAO (código 268)", referente ao contrato nº 801521665, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
c) condenar o BANCO MASTER S/A no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.
d) Condeno o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao BANCO MASTER S/A e INSS que se abstenham de descontar do benefício do autor (NB: 170.734.901-8) qualquer valor de prestação referente ao contrato nº 801521665, devendo proceder também a liberação da reserva de margem consignável. Intimem-se, com urgência, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias;
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
O cumprimento de sentença foi requerido no evento 47, DOC1, pelo valor de R$16.440,98 - em março/2025 (composto por Danos Materiais - R$ 14.397,37 e Danos Morais - R$ 2.043,61), instruído com demonstrativo de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC.
No evento 48, DOC1, o INSS informou a exclusão das consignações referentes ao contrato nº 801521665.
Na Decisão do evento 50, DOC1, foi determinada a intimação do Banco para pagamento, prevendo a incidência da multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC) em caso de não pagamento voluntário, assim como a intimação para que o Autor se manifestasse sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 55, IMPUGNACAO4, o Banco Master, após depositar R$ 16.440,98 para garantia do juízo, impugnou a execução alegando excesso de execução de R$ 1.810,73, sob o argumento de que o valor correto devido seria R$ 14.630,25 e citando suposta inclusão de honorários indevidos.
No evento 56, PET1, o Autor refutou a impugnação, negando a cobrança de honorários e defendendo a manutenção dos critérios de juros e correção fixados na Sentença (Coisa Julgada), além de ter apresentado novo cálculo, atualizado para 20/08/2025, no valor de R$ 16.992,86, requerendo a liberação da parte incontroversa.
É o relato do necessário. Decido.
I. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer
Verifica-se que o Exequente se manteve silente quanto à intimação para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, mas informou que os descontos cessaram em janeiro/2025. Ademais, o INSS informou a exclusão das consignações referentes ao contrato nº 801521665 (evento 48, DOC1). Desse modo, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na Sentença, no que tange à suspensão imediata dos descontos e liberação da margem consignável.
II. Do Acerto Parcial da Impugnação
II.1. Da Alegação de Cobrança Indevida de Honorários:
O Executado alegou que houve a inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo de R$ 16.440,98. Em que pese a menção a honorários na folha 8 do Evento 47 (provavelmente por equívoco, pois os valores ali mencionados não têm relação com o caso em questão), os argumentos do Exequente merecem ser acatados, uma vez que o montante da execução corresponde apenas à soma dos valores apurados para os danos materiais e morais, sem incluir, de fato, a verba honorária. A impugnação, neste ponto específico, é rejeitada.
II.2. Da alegação de excesso de execução:
A Impugnação merece ser acolhida parcialmente em razão de vício presente em ambos os cálculos.
Conforme se depreende das planilhas apresentadas pelo Exequente (evento 47, DOC1 e evento 56, CALC2), foi realizada a soma do valor nominal de todos os descontos, em dobro (R$10.340,70) e, a partir desse montante, aplicou-se a atualização monetária e os juros de mora a partir da data do primeiro desconto (abril/2023).
Esta metodologia está incorreta para a apuração da restituição de parcelas descontadas em momentos distintos. Para o cálculo correto dos danos materiais, devem a atualização monetária e os juros de mora incidirem individualmente sobre cada parcela descontada, em dobro, a partir da data de cada respectivo desconto indevido, conforme determinado na sentença (evento 36, DOC1):
(...) b) condenar o BANCO MASTER S/A no pagamento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "CONSIGNACAO - CARTAO (código 268)", referente ao contrato nº 801521665, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
O Executado, por sua vez, embora tenha utilizado corretamente o método descrito acima, aplicou em sua planilha (evento 55, CALC3) parâmetros de juros (0,5% a.m. (6% a.a.) até 01/2003, 1% a.m. (12% a.a.) até 08/2024 e Juros Legais (Lei nº 14.905/24)) e correção monetária (IPCA-E) que divergem dos termos da Sentença transitada em julgado (evento 36, DOC1):
(...) b) condenar o BANCO MASTER S/A no pagamento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "CONSIGNACAO - CARTAO (código 268)", referente ao contrato nº 801521665, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
Constatado que tanto a metodologia do Autor quanto os parâmetros do Réu estão em desacordo com o título executivo judicial, torna-se indispensável a apresentação de uma nova conta, sem a qual não é possível a liberação da quantia depositada.
III. Ante o exposto:
1. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, referente à cessação dos descontos e liberação da margem consignável.
2. Acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apenas para o fim de anular os cálculos apresentados pelo Exequente e determinar a retificação da conta.
3. Intime-se o Exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo memorial de cálculo, obedecendo rigorosamente às seguintes regras:
a) A atualização monetária e os juros de mora devem incidir individualmente sobre cada parcela descontada, em dobro, a partir da data de cada desconto - conforme Planilha de desconto indevido constante em evento 47, EXECUMPR1, fls. 04/05.
b) A atualização deve seguir estritamente o que foi fixado na Sentença, vedada a aplicação de qualquer parâmetro diverso.
c) O cálculo inicial deve ser atualizado apenas até a data do depósito em garantia efetuado pelo Executado (Agosto de 2025), totalizando o quantum debeatur naquela data.
d) No mesmo memorial de cálculo, o Autor deverá DEDUZIR o valor integral depositado pelo Executado a título de garantia (R$ 16.440,98) do total apurado conforme a alínea 'c'.
e) Se for o caso, o Autor deverá ATUALIZAR o eventual saldo devedor remanescente (diferença entre o total apurado no item 'c' e o depósito) desde a data do depósito em garantia (Agosto de 2025) até a data da apresentação do novo cálculo, aplicando apenas a correção monetária e os juros da sentença, sem a incidência da multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC) nesta fase.
4. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Em caso de inércia da parte Autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
6. Por fim, voltem os autos conclusos.