Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000660-66.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de WAGNER SANTANA RODRIGUES, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 0000005982169737 (Numeração antiga: 2016.001.00024010-0), 062016110001800520 e 062016110002652797.
Expedido mandado de citação do réu (evento 8.1), que foi cumprido conforme certidão do evento 11.1.
A parte ré encaminhou email para a Secretaria desta vara solicitando a nomeação de advogado dativo (evento 15.1 a 15.4), sendo deferido por este juízo (evento 17.1).
Nomeação do Dr. Flavio de Figueiredo Guimarães, que aceitou o encargo (eventos 22.1 e 24.1).
A parte ré opôs embargos à ação monitória (evento 27.1) requerendo a concessão de justiça gratuita (evento 15.2), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e arguindo a ilegalidade das taxas de juros e a forma de atualização pretendida pelo Exequente.
A CEF já ofereceu impugnação em face dos embargos monitórios (evento 32.1) pugnando pela improcedência e pela produção de prova documental.
É o relatório. Decido.
I. Justiça Gratuita
Inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (evento 15.2), nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante VAGNER SANTANA RODRIGUES, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.
II. Tempestividade
Os embargos monitórios são tempestivos.
Ante o exposto:
1. Recebo os embargos monitórios. Consequentemente, fica suspensa a eficácia da decisão inicial, nos termos do art. 702, § 4°, do CPC.
2. Conforme fundamentação (item I), defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC) ao embargante VAGNER SANTANA RODRIGUES.
3. Intime-se o réu-embargante para o exercício do contraditório (réplica) e para informar se pretende a produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, da mesma forma, justificar a respectiva pertinência.
4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (decisões diversas).