Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000229-34.2013.4.02.5004/ES
EXECUTADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
ADVOGADO(A): THIAGO OLIVEIRA DE SOUSA (OAB SP324671)
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB AC003594)
ADVOGADO(A): ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB SP319903)
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)
DESPACHO/DECISÃO
LASPRO Consultores Ltda, administradora judicial nomeada na recuperação judicial de Máquina de Vendas Brasil Participações S.A. e outras (Grupo Ricardo Eletro). Alega que o juízo da recuperação judicial impossibilitou as habilitações de crédito, ainda que advindos de outros juízos, de forma automática, devendo ser feito o pedido por dependência à Recuperação Judicial, bem como não há compatibilidade de penhora no rosto dos autos com o procedimento recuperacional (EVENTO 137).
O INMETRO requer, ante o deferimento da recuperação judicial à empresa executada, seja declinada a competência desta execução para uma das Varas Federais especializadas em execução fiscal, em tramitação na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP. Subsidiariamente, requer a citação e penhora de bens, informando o endereço do sócio administrador da executada Pedro Henrique Torres Bianchi (EVENTO 141).
Decido.
O artigo 516 do CPC diz respeito ao juízo competente para o cumprimento de sentença e o artigo 781 se refere à competência das execuções fundadas em título extrajudicial, ou seja, não são específicos para as execuções fiscais.
O artigo 46, §5º do CPC determina que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Isto posto, indefiro o pedido de declínio de competência, pois o fato de ter sido deferida a recuperação judicial da executada em São Paulo não altera a competência, que foi determinada quando do ajuizamento do processo.
No EVENTO 119, a administradora judicial informou que o Grupo Ricardo Eletro continua sendo representado no termos do seu contrato social, devendo ser intimado no endereço da sede das recuperandas, localizado à Rua Alexandre Dumas, 1711 – 5º andar – Birmann 11, Chácara Santo Antônio, São Paulo - SP, CEP 04717-004.
Constou da decisão encartada no EVENTO 119-OUT2, proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial ajuizado por MV PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ/MF nº 28.029.249/0001-49; MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ/MF nº 18.634.167/0001-70; RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., CNPJ/MF nº 13.481.309/0001-92; MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ/MF nº 14.329.956/0001-46; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., CNPJ/MF nº 07.557.479/0001-00; DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., CNPJ/MF nº 01.008.073/0001-92; CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ/MF nº 25.760.877/0001-01; WG ELETRO S.A.,CNPJ/MF nº 01.120.364/0001-78; NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ/MF nº 10.331.096/0001-24; e LOJAS SALFER S.A., CNPJ/MF nº 84.683.432/0001-34, denominadas em conjunto "Grupo Máquina de Vendas", o deferimento da recuperação judicial, salientando que a realização das medidas constritivas devem ser determinadas pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda, o qual, havendo constrição e insurgência da devedora, deve comunicar ao juízo recuperacional acerca da medida, para análise da melhores condições e eventuais repercussões na empresa.
Constou ainda da referida decisão:
"Ademais, nos termos do art. 6º, §7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos.
Devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisamser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que no momento oportuno deverá ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei.
(...)
Pelo motivo exposto no parágrafo anterior, todos os pedidos de habilitações e impugnações de crédito protocolados nestes autos ficam desde já rejeitados, inclusive em relação àquelas que deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial na fase administrativa pelo(a) credor(a), cujo ônus de cumprir o devido procedimento legal lhe é incumbido."
Isto posto, proceda-se a expedição de carta precatória para citação, penhora e avaliação de bens da RN COMERCIO VAREJISTA, por meio de seu sócio administrador Pedro Henrique Torres Bianchi, CPF 223.991.038-07, com endereço na Rua Luigi Galvani, nº 70, 9º andar, São Paulo/SP – CEP 04575-020.
Caso a executada seja citada, mas se mantenha inerte, não pagando o débito e nem nomeando bens à penhora, retornem-me os autos conclusos.