Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046927-66.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE LUIS PIRES DO NASCIMENTO (Sucessão)
ADVOGADO(A): MIRTES ROSANA VAZ DE ARAUJO (OAB RJ189708)
ADVOGADO(A): JUREMA LUZINETE ALVES DE MORAES (OAB RJ189814)
EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA BARRIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MIRTES ROSANA VAZ DE ARAUJO (OAB RJ189708)
ADVOGADO(A): JUREMA LUZINETE ALVES DE MORAES (OAB RJ189814)
INTERESSADO: ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Ana Paula Gomes Ferreira
ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos opostos pela advogada destituída, ora interessada, uma vez que tempestivos.
A decisão embargada assim fixou (evento 196):
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA BARRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Decisão que fixou a titularidade dos honorários de sucumbência em favor da advogada destituída, ora interessada (evento 142).
Decisão que deferiu a habilitação da sucessora (evento 157).
Novos cálculos da Contadoria (evento 184).
A exequente concorda (evento 192). O INSS apresenta oposição (evento 193).
É o necessário, passo a decidir.
A sentença assim fixou quanto as obrigações (evento 39):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a reconhecer o labor prestado nos períodos de 20/07/1987 a 04/11/1994 e 12/05/1995 a 31/05/2019, na forma da fundamentação, e a conceder aposentadoria especial ao autor desde 13/02/2020 (DER), que fica sendo a data de início do benefício, bem como a pagar as parcelas atrasadas, autorizado o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença após a DER.
Correção monetária segundo o INPC (art.41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22.02.2018, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Não houve interposição de recurso.
Com o falecimento da parte originária, restaria os valores atrasados até a data de seu óbito.
Primeiramente, cabe frisar que em relação ao valor devido ao autor/exequente, não houve discordâncias das partes em relação ao cálculo da contadoria (R$ 24.994,49 em 04/2024), eis que o INSS concordou com os mesmos (evento 175) e a parte exequente discordou apenas da parcela dos honorários (evento 176).
Quanto aos honorários de sucumbência, eles foram fixados sobre os percentuais mínimos do art. 85, §3º sobre o valor da condenação, respeitando o enunciado da Súmula nº 111 do E.STJ, que passo a transcrever:
A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Agora, sobre os descontos de valores recebidos administrativamente sobre o total devido para fins de cálculo da verba honorária, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.050; g/n):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso concreto, observa-se que os valores foram pagos administrativamente antes da citação, logo não se aplica ao caso concreto o referido tema.
Desta forma, corretos os cálculos do INSS que apuraram honorários de sucumbência no valor de R$11.808,60 em valores de 04/2024 (evento 193, OUT 3).
Desta forma, HOMOLOGO as planilhas de cálculos dos Eventos 167, CALC1. p.2, referente ao Principal de R$ 24.994,49 em 04/2024 e evento 193, OUT 3, refetente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 11.808,60, também em valores de 04/2024, para fins de liquidação da presente execução.
Preclusa, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autor/exequente - principal; e advogada destituída (interessada) - sucumbência), dando-se ciência as partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.
Os embargos de declaração limitam-se a indicar a não aplicação do Tema STJ nº 1207, quando a discussão se resume aos honorários devidos (Tema 1.050). No ponto, o Juízo já havia se manifestado no seguinte sentido:
Quanto aos honorários de sucumbência, eles foram fixados sobre os percentuais mínimos do art. 85, §3º sobre o valor da condenação, respeitando o enunciado da Súmula nº 111 do E.STJ, que passo a transcrever:
A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Agora, sobre os descontos de valores recebidos administrativamente sobre o total devido para fins de cálculo da verba honorária, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.050; g/n):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso concreto, observa-se que os valores foram pagos administrativamente antes da citação, logo não se aplica ao caso concreto o referido tema.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado.
Noutro giro, deve ser reconhecida a omissão quanto à titularidade dos honorários, devendo o requisitório ser cadastrado em nome do escritório indicado.
Do exposto, acolho em parte os aclaratórios, apenas para determinar que os honorários sejam cadastrados em nome da pessoa jurídica – ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 48.359.993/0001-19.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, suspenda-se o presente feito até o seu trânsito em julgado.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as disposições do evento 196, observado o acolhimento parcial dos embargos de declaração.