Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0532510-40.2000.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CLAUDIA BEATRIZ OLIVEIRA CASTRO DE MEDINA COELI
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA
INTERESSADO: GILBERTO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 147: Inicialmente, esclareço que os herdeiros peticionantes não compareceram espontaneamente aos autos, considerando que foram intimados para tanto, nos termos da determinação do evento 119 e respectivos mandados de intimação dos eventos 121 e 122.
Ademais, constato, conforme demonstrado no evento 113.2, que o executado falecido, Sr. Gilberto Mendes de Oliveira Castro, era titular de 50% do imóvel matrícula n°32.545, do 3° Ofício do RGI da Capital, certidão datada de 23.04.2025, observando que o óbito se deu em 05.08.2015, certidão do evento 114.1.
Desta forma, também não há que se falar em eventual inventário negativo, já que o executado, diferentemente do alegado, deixou bem.
Quanto ao não reconhecimento dos poderes de representação do espólio, esclareço ainda, que nos termos do art. 613 do CPC e art. 1.797 do CC, até que o inventariante preste o compromisso, o espólio permanece sob administração provisória, podendo ser nomeado como administradores provisórios o cônjuge/companheiro sobrevivente e o herdeiro.
Assim sendo, observa-se que o presente juízo está seguindo as diretrizes legais, não havendo que se falar em negativa de reconhecimento da representação do espólio, sob pena de descumprimento da legislação pertinente pelos herdeiros.
Por todo o exposto e prestados os esclarecimentos necessários, passo às demais análises.
Quanto às informações trazidas, referentes ao imóvel matrícula n°66.404, do 5° Ofício do RGI da Capital, mantenho o indeferimento do pedido de penhora, considerando que o executado Gilberto Mendes, em 2013, vendeu a sua cota parte do imóvel à Luiz Cláudio Kastrup de Oliveira Castro, de acordo com a matrícula do evento 141, out2.
Eventos 141 e 149: Verificando ainda o pedido da parte exequente, defiro a penhora sobre 50% do imóvel matrícula n°32.545, (do 3° Ofício do RGI da Capital).
Intimem-se os coproprietários dos 50% do imóvel, indicado no parágrafo acima, herdeiros de Luiz Eduardo Mendes de Oliveira Castro: Cristina Kastrup de Oliveira Castro (CPF n°398.770.271-00) e Luiz Claudio Kastrup de Oliveira Castro (CPF n°867.658.927-53), para ciência da presente.
A diligência deverá ser realizada nos endereços indicados no bojo da peça apresentada no evento 141, pet1 ou no endereço de cadastro do sistema processual e-proc.
Intimem-se ainda os administradores provisórios do Espólio de Gilberto Mendes, Claudia Beatriz Oliveira Castro de Medina Coeli e Gilberto Mendes de Oliveira Castro Junior, pelo sistema processual e-Proc.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação sobre 50% do bem matrícula n°32.545, devendo o oficial de justiça proceder com as cautelas de costume. Anexar ao mandado cópia do evento 113.2.