Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079287-49.2023.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ANA CAROLINA SOARES HENRIQUES DA MATTA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOARES HENRIQUES DA MATTA
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente vem aos autos requerendo a penhora do imóvel indicado, matrícula n°19.393 do Registro de Imóvel, do Estado do Rio de Janeiro, Município de Mangaratiba e a consequente declaração de fraude à execução quanto à compra e venda realizada, devido à alienação do bem ter ocorrido após a inscrição de débito em dívida ativa.
Conforme dispõe o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Ocorre que, visando aumentar a proteção ao crédito público, a Lei Complementar nº 118/2005 trouxe nova configuração ao referido dispositivo, dispondo que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (art. 185, CTN), salvo se tenham “sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. (parágrafo único do art. 185, do CTN).
Com a mencionada alteração, suprimiu-se a necessidade de o débito estar em fase de execução (e citação do devedor), bastando, apenas, para configuração da fraude, que a alienação/oneração tenha sido realizada em momento posterior à inscrição em dívida ativa.
Desta forma, verificando que a transação de compra e venda do imóvel, indicado acima, ocorreu em data posterior à inscrição dos presentes débitos em dívida ativa, DECLARO INEFICAZ A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL matrícula 19.393 - Casa 19, na quadra D, do Condomínio Pontal de Muriqui, loteamento Fazenda Muriqui, em Muriqui, Município de Mangaratiba.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a decisão, oficie-se ao respectivo RGI para que proceda ao cancelamento do registro da compra em venda, R.4 - matrícula 19393 - Protocolo n°19640.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel, com as cautelas de costume, intimando-se o executado para ciência da penhora, bem como da presente nomeação como depositário do bem.
Caso o executado não seja encontrado no local da diligência, intime-se pelo sistema processual e-Proc, e sendo o caso, pelos meios permitidos em lei, tais como por EDITAL.
Decorrido o prazo de 30 dias para oposição de eventual embargos à execução fiscal, caso não haja garantia anterior na presente execução fiscal, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível para a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 dias.
Com a vinda de pedido de leilão judicial, aguarde-se com os autos suspensos, a designação de data.
Entretanto, resultando negativa a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias.