Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007918-70.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: THIAGO BASTOS SOARES
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
DESPACHO/DECISÃO
O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 612.262.541-1, encerrado em 21/7/2016.
O valor da causa indicado é de R$ 91.996,36, apenas R$ 916,36 acima do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais estabelecido pelo art. 3º, caput da Lei nº 10.259/2001 (teto na propositura da ação: R$ 91.080,00).
O valor foi obtido com base no demonstrativo anexado ao ev. 1.17. Não foram indicado qual o índice de correação monetária utilizado na atualização das parcelas devidas. A renda mensal inicial indicada é de R$ 793,47, sem demonstração de como foi obtida. Ainda, foram indicadas treze parcelas vincendas, e não doze como determina o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, o autor fruiu o AIT nº 620.495.032-4 de 2/10/2017 a 24/10/2017, com base no mesmo acidente ensejador do AIT nº 612.262.541-1 (a mesma DID é indicada para ambos os benefícios: laudos dos evs. 1.16 e 3.3), sendo vedada a perceção de AIT e auxílio-acidente pelo mesmo fato. Assim, o eventual auxílio-acidente a ser concedido não poderia abranger o período de vigência do AIT, o que também repercute no valor da causa.
Por essas razões, com base no art. 292, § 3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (teto dos JEFs), com o único fim de impor ao feito o rito da Lei nº 10.259/2001.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o valor da causa e a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
2. Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão acima e para emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção:
(i) o documento do ev. 1.7 data de abr/2025. Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF);
(ii) em atenção aos arts. 86 e 129-A, II, "b" e "c" da Lei 8.213/1991, deve ser observado o seguinte:
a) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho;
b) apresente laudo médico atualizado, com descrição precisa (b1) das lesões sofridas em decorrência do acidente e (b2) da redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente em razão da consolidação das lesões. Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise do direito ao benefício ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo, observada a prescrição.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.