Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004691-66.2025.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: EMIDIO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FANY MONTEIRO ROCHA DE JESUS (OAB RJ197302)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCABÍVEL APOSENTADORIA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 06/05/2025, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 30/11/2025.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 06/05/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.
Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega que a incapacidade é total e permanente. Pugna pela anulação da sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez.
É o relatório. Passo a decidir.
De plano, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por negativa de produção prova considerada desnecessária ao deslinde da questão. Recordemo-nos que o juiz é o destinatário final da prova, que tem por escopo demonstrar um fato. Dessa forma, nem toda prova pretendida pelas partes deve obrigatoriamente ser deferida, sob pena de extensão desnecessária, onerosa e indevida do trâmite processual.
Nesse sentido, frise-se que o perito nomeado pelo juízo monocrático esclareceu adequadamente todos os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da ação, produzindo laudo claro e coerente com os documentos médicos fornecidos pela parte autora, razão pela qual a peça deve permanecer como suporte válido e hígido para a parcial procedência da postulação constante da inicial.
O perito, especialista da área da ortopedia, não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados pelo juízo, fornecendo conclusões consistentes e a partir das quais podem ser extraídas as respostas almejadas pelos quesitos da parte autora.
No mérito, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância, pois é ele o responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, analisando os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Por outro lado, importa esclarecer que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas partes, deve prevalecer aquele, pois, estando o expert em posição equidistante, mostra-se imparcial.
No caso em foco, o perito judicial concluiu que o autor encontra-se com incapacidade temporária desde 16/04/2026, em razão de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), Transtornos dos discos cervicais (CID M50) e Lesões do ombro (CID M75), patologias degenerativas que lhe causam limitação funcional e dor no ombro esquerdo.
O médico perito esclareceu, com base nas informações prestadas pelo próprio autor, que este submeteu-se a tratamento durante a vigência do benefício, prática que deve ser mantida diante da possibilidade de tratamento conservador no caso, com as terapias disponibilizadas pelo SUS.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade total e permanente.
Outrossim, levando em consideraçãoas circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional), entende-se que o segurado não se encontra diante de dificuldade maior que a natural ao reingresso no mercado de trabalho, ao qual estará potencialmente apto após o período de recuperação da capacidade estipulado na perícia.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para demonstrar a existência de incapacidade total e permanente, sendo o auxílio-doença o benefício adequado para o caso.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1.021 do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33 do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, por isso, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.