Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000235-50.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: FERNANDO AGUIAR BAPTISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINE SANTOS MARTINS (OAB RJ203895)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CAMILA AGUIAR DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINE SANTOS MARTINS (OAB RJ203895)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de evento 99, SENT1 condenou o INSS a retificar o vínculo do autor no benefício de pensão por morte NB 21/200.303.546-04 para "filho com deficiência grave", com a consequente aplicação do art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI do referido benefício.
Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de atrasados relativos à diferença entre os valores recebidos e o valor revisto após a aplicação da RMI do art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/2019, desde a data da citação do INSS (27/03/2023).
A CEAB efetuou a revisão do benefício no evento 116, OFIC1 (RMI revista de R$ 4.020,95) e o executado anexou a planilha dos atrasados a serem pagos no evento 121, ANEXO2.
Ocorre que o exequente no evento 125, IMPUGNACAO1 apresentou impugnação à revisão efetuada pela CEAB com fundamento, em síntese, de que a RMI utilizada pelo executado corresponderia apenas a 50% do valor que entende devido.
A Contadoria Judicial no evento 130, CALCULO 2 apresentou parecer técnico considerando a mesma RMI revista pela CEAB: R$ 4.020,95, o que discordou novamente o exequente no evento 136, PET1.
O exequente alega, em síntese, que por ser reconhecido como portador com deficiência grave faz jus ao recebimento de pensão por morte de 100% do valor da aposentadoria a que o de cujus teria direito, ainda que divida a pensão com outra dependente. O autor pretende o pagamento de 100% para si e 50% do benefício para a outra dependente.
A parte autora argumenta que a pensão por morte do autor só seria reduzida ao percentual de 50% se o outro beneficiário também possuísse alguma deficiência grave e que não seria o caso.
No evento 140, INF1 a Contadoria suscitou dúvidas ao Juízo acerca da questão.
A CEAB no evento 151, OFICIO-C1 esclareceu que trata-se de pensão desdobrada, devendo ser rateado igualmente entre os dependentes, explicando que como são dois dependentes, o autor tem direito à metade benefício.
No evento 160, INIC1 o exequente novamente apresentou impugnação, reiterando os argumentos anteriormente trazidos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, vale trazer o previsto sobre o tema na Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(...)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
(...)
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Interpretando os dispositivos acima trazidos, podemos concluir que caso um dos dependentes habilitados à pensão por morte seja portador de deficiência grave, o valor da pensão a ser rateado entre todos os dependentes será de 100%, não se aplicando a regra geral prevista no caput do art. 23 (que dispõe que será de 50% mais 10% por dependente).
Sendo assim importante esclarecer que não é a cota parte do portador de doença grave que é levada automaticamente a 100%, salvo se esse for o único dependente, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, a parte autora divide com GENI MARIA DETRANO BAPTISTA, a pensão por morte de ANTONIO DA SILVA BAPTISTA (instituidor).
Em decorrência da revisão determinada na sentença de evento 99, SENT1 e da incidência do art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/2019, a pensão por morte a ser dividida entre os dois dependentes passa a ser de 100% do valor da aposentadoria a que o de cujus teria direito, de modo que cada dependente receberá 50%.
Sendo assim, rejeito a impugnação do exequente, uma vez que a alegação de que faria jus sozinho a 100% não está em consonância com o art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/2019, haja vista a divisão com a outra dependente (GENI MARIA DETRANO BAPTISTA).
Nesse sentido, considero correta a revisão realizada pela CEAB.
Acerca dos atrasados, homologo os valores calculados pela Contadoria Judicial no evento 130, CALCULO 2, por terem utilizado a mesma RMI revista pela CEAB e por ser órgão dotado de confiabilidade e equidistante das partes.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento com base nos valores apurados pela Contadoria no evento 130, CALCULO 2, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer à Vara Federal.
Autoriza-se a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.