Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036787-45.1989.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADILSON RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): LEONEL RODRIGUES (OAB RJ011615)
EXEQUENTE: ADELAIDE RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): LEONEL RODRIGUES (OAB RJ011615)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 580 – A UNIÃO requer que, mais uma vez, seja oficiada diretamente a DIRETORIA DE SERVIÇOS DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Públicos para que preste as informações necessárias para a liquidação do julgado.
Decido.
Ao juízo cabe reportar-se à Advocacia da União, que representa a União judicial e extrajudicialmente (Lei Complementar 73/93; art. 182 do CPC), sendo a praxe de oficiar diretamente aos órgãos da Administração Pública uma faculdade para, a depender das circunstâncias do caso concreto, resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
O presente processo, autuado em 17/11/1989, encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde 2002. No curso deste processo, o juízo já expediu uma série de ofícios diretamente aos órgãos que supostamente detinham as informações necessárias à liquidação do julgado, tanto a requerimento da União como do exequente. Exemplificativamente, apenas na última década, foram expedidos os seguintes:
a) ao Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro - Av. Presidente Antonio Carlos, 375, Centro, Rio de Janeiro/RJ (ev. 510, fl. 6). Em resposta, foi remetido a este juízo o seguinte ofício (ev. 510, fl. 8):
b) ao Diretor de Inativos e Pensionistas da PMERJ - Rua Eduardo Prado, 22 - São Cristóvão, Rio de Janeiro - RJ - CEP 20940-020 (ev. 511, fl. 1). Em resposta, foi remetido a este juízo o seguinte ofício (ev. 511, fl. 3):
c) à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoal Civil e Militar do Antigo Distrito Federal, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Setor de Autarquias Norte - SAN, Quadra 3, Lote A, Ed. Núcleo dos Transportes, DNIT, Brasília/DF, sobrevindo a seguinte resposta, em 11/07/2016 (ev. 511, fl. 10):
c.1) Em 28/02/2018, o Departamento e Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 7º andar, sala 754, Brasília/DF reiterou a dificuldade no fornecimento de documentos (ev. 517, fl. 5):
d) ao Coordenador-Geral de Órgãos Extintos no Rio de Janeiro - Av. Presidente Antonio Carlos, 375, sala 527, Centro, Rio de Janeiro/RJ (evento 516, DOC159, fl. 1). A certidão de cumprimento da diligência, expedida pelo Oficial de Justiça, informou que (evento 516, DOC159, fl. 2):
e) ao Diretor de Inativos e Pensionistas da PMERJ - Rua Eduardo Prado, 22 - São Cristóvão, Rio de Janeiro - RJ - CEP 20940-020 ( evento 544, DOC176, evento 551, DOC1 e evento 516, DOC159, fl. 4). Em resposta, foi remetido a este juízo o seguinte ofício (evento 516, DOC159, fl. 6):
f) ao MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (evento 565, DOC1);
g) ao Diretor da Diretoria de Gestão de Pessoas - MGI/SSC/DGP - Esplanada dos Ministérios, Bloco F - Anexo A - Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70070-917 (ev. 576.1).
Portanto, já se demonstrou contraproducente a sucessiva expedição de ofícios aos órgãos pagadores. Ademais, como já mencionado, não cabe ao juízo efetuar, indefinidamente, dezenas de diligências de interesse exclusivo das partes.
Indefiro.
Por outro lado, verifico que os documentos constantes dos autos já são suficientes para que a parte exequente realize os cálculos de liquidação, ressaltando-se que tal providência incumbe a este, a teor do art. 534 do CPC.
O período exequendo vai de novembro/1984 (prescrição quinquenal - ação ajuizada em novembro/1989) até agosto/2005 (óbito do autor originário).
A sentença condenou os réus a alterarem o ato de inativação do WALDEMAR RODRIGUES COSTA, pagando-lhe os atrasados referentes à diferença de remuneração entre Segundo-Sargento (grau hierárquico que ocupava na ativa) e a de Segundo-Tenente (grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa) - ev. 448, fls. 6/10:
Em apelação, foi dado provimento ao recurso do autor apenas para majorar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação (ev. 452, fls 3/9).
Recurso Especial inadmitido (ev. 455, fl. 4).
Negado provimento a Agravo em Recurso Especial (ev. 455, fls. 06/10 e ev. 456, fls. 01/03).
Trânsito em julgado em 22/08/2002 (ev. 456, fl. 4).
Até a presente data, foram juntados aos autos:
a) Planilhas de 2º sargento/PM, referente ao Sr. WALDEMAR RODRIGUES COSTA, no período de novembro/1984 a agosto/2004 (ev. 478, fls. 7/10 e ev. 479, fls. 1/5);
b) Diferenças de proventos (incluindo soldo, gratificações e auxílios, exceto auxílio-invalidez) entre os postos de Segundo-Sargento e Segundo-Tenente dos anos de 1984 a 2004, discriminadas mês a mês (ev. 479, fl. 6/10 e ev. 480, fls. 1/3).
c) Fichas financeiras de novembro/2002 até agosto/2005 (ev. 512 e ev. 513, fls. 1/6);
d) Diferenças de proventos (incluindo soldo, gratificações e auxílios, inclusive auxílio-invalidez) entre os postos de Segundo-Sargento e Segundo-Tenente dos anos de 2001 a 2005, discriminadas mês a mês (ev. 513, fls. 7/10 e ev. 514, fls. 1/5).
Em manifestação quanto aos documentos juntados, o exequente argumenta que estes ainda estão incompletos, requerendo o seguinte (ev. 515, fl. 7):
Não lhe assiste razão, contudo.
Conforme acima mencionado, ao contrário do que consta da petição do exequente, já constam dos autos planilhas contendo as diferenças de todas as vantagens e auxílios, inclusive auxílio-invalidez, em relação aos anos de 2001 a 2005, discriminadas mês a mês.
Quanto ao período de novembro/1984 até dezembro/2000, é certo que constam planilhas com as diferenças de proventos (incluindo soldo, gratificações e auxílios, exceto auxílio-invalidez) entre os postos de Segundo-Sargento e Segundo-Tenente entre os anos de 1984 e 2004, discriminadas mês a mês (ev. 49, fl. 6/10 e ev. 480, fls. 1/3).
O único dado faltante para a liquidação do julgado, portanto, é o valor do auxílio-invalidez de novembro/1984 a dezembro/2000. No entanto, trata-se de informação de fácil obtenção, a partir das normas jurídicas aplicáveis ao tema à época dos fatos, a saber, o art. 81 da Lei Estadual/RJ nº 279/79 (redação original):
Art. 81 - O PM ou BM da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um Auxílio-invalidez no valor de vinte e cinco por cento da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, da Corporação ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º - Para percepção do Auxílio-invalidez, o PM ou BM ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce atividade remunerada e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle; no caso de oficial mentalmente enfermo e do praça, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Corporação.
§ 2º - O Auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral, se for verificado que o PM ou BM beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 3º - O PM ou BM no gozo do Auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do território estadual, quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - O Auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
A "base de cálculo" mencionada no art. 81 é o soldo ou quotas de soldo a que fizer jus o militar inativo (art. 73, §2º, Lei 279/79). Quanto à Gratificação de Tempo de Serviço (GTS), disposta no art. 16 da mesma lei, seus valores para o posto de Segundo-Tenente já constam das planilhas de ev. ev. 479, fl. 6/10 e ev. 480, fls. 1/3.
Logo, para aferir o valor mensal de auxílio-invalidez no período faltante (1984 a 2000), basta aplicar o percentual de 25% sobre a soma entre o soldo e a GTS de Segundo-Tenente. Quanto ao período de 2001 a 2005, o valor já consta dos autos (ev. 513, fls. 7/10 e ev. 514, fls. 1/5).
Considerando que, no período dos atrasados, o autor originário não recebeu qualquer parcela a título de auxílio-invalidez, deve ser calculada a verba integralmente devida ao posto de Segundo-Tenente.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534, CPC), nos termos do título transitado em julgado e da presente decisão.
Ultrapassado o prazo in albis, dê-se baixa.
Apresentados os cálculos pelo exequente, intimem-se os executados para apresentarem impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC/2015, não se aplicando a multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC/2015.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para decisão.