Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008173-95.2020.4.02.5120/RJ
AUTOR: LUIZ WAGNER DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019)
DESPACHO/DECISÃO
Retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região (evento 68).
A sentença no evento 54, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (17/10/2019 - evento 1, PROCADM5), devendo pagar os valores atrasados desde tal data até a efetiva implantação do benefício, a declarar o tempo especial da parte autora de 29 anos, 01 mês e 22 dias mediante o enquadramento dos períodos entre 24/04/1989 a 25/07/1990 e 05/11/1991 a 24/09/2019, nos termos da fundamentação.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anteriormente a tal emenda.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a reembolsar o valor antecipado pela parte autora a título de custas judiciais recolhidas no evento 1, GRU10, até o limite legalmente devido para o recolhimento.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
(...)
O acórdão, no evento 70, anexos 2/3, foi no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatoria. No voto do referido acórdão (evento 70, TRASLADO2), ficou consignado que:
(...)
Portanto, o recurso do INSS merece total desprovimento.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Trânsito em julgado certificado no evento 70, anexo 4 (01/07/2025).
Ante o exposto, assim decido:
1. Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença e no acórdão acima mencionados, de modo a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (17/10/2019 - evento 1, PROCADM5), mediante o enquadramento dos períodos entre 24/04/1989 a 25/07/1990 e 05/11/1991 a 24/09/2019, conforme fundamentação;
2. Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados, honorários advocatícios e reembolso de custas, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução;
3. No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Assim, fixo os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Pública, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ; na fase recursal, deve ser majorada a verba honorária no percentual de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º;
4. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia;
5. Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias).