Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000862-02.2023.4.02.5103/RJ
AUTOR: GABRIELA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada no evento 47.
Dando início à fase processual, a autora presentou os cálculos no valor de R$ 384.460,08 e informou a revogação de poderes outorgados aos Drs. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO – OAB/RJ 069.393 e PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA – OAB/RJ 001.137, constituindo novo patrono (evento 63).
A executada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a exequente pleiteia cumprimento de uma obrigação não prevista no título judicial exequendo (evento 69).
Ato contínuo, os Drs. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO – OAB/RJ 069.393 e PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA – OAB/RJ 001.137 requereram o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.075,37 ( evento 70).
No evento 71, a executada apresentou impugnação específica aos cálculos indevidamente apresentados pela autora, ratificou a exceção de pré-executividade e concordou com o cumprimento dos honorários sucumbenciais do Evento 70.
Em seguida, sobreveio petições da autora explicando os cálculos realizados no evento 63 e 81.
Infomação da contadoria (Evento 80).
Nova resignação da executada (Evento 84).
Pois bem.
O dispositivo do título executivo judicial, ora exequerendo, assim dispôs (evento 47):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência (Ev. 3) e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL a, uma vez que já se encontra reservada a vaga da autora, adotar as providências atinentes à nomeação/contratação e investidura da autora no cargo de Especialista em Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear e Defesa - Engenheiro de Materiais, referente ao Edital nº 001, de 25 de janeiro de 2022 - Concurso Público AMAZUL/INSTITUTO SELECON – 001/2022, e desde que não haja óbice diferente da questão decidida nesta sentença, uma vez afastada a suspensão das convocações no certame objeto desta demanda.
Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Satisfeita a obrigação de fazer, restou a possibilidade de execução por quantia certa dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido na ação judicial.
Verifica-se que os cálculos realizados por Gabriela Paula de Souza, representada pelos advogados Matheus dos Santos Viana Nascimento e Edmar Cruz Teixeira (Evento 63), foram realizados tendo como base de cálculo uma conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando que Gabriela Paula de Souza optou por não tomar posse do cargo. Especialmente, foram considerados nos cálculos, os valores dos subsídios e outras verbas remuneratórias, as quais a autora teria direito, caso tivesse assumido o cargo, conforme explicado nas petições de eventos 63, 79 e 81.
Embora seja possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), isso, por óbvio, pressupõe a existência de uma perda ou de um dano necessariamente associados ao descumprimento ou a impossibilidade de se cumprir o quanto determinado no comando originário, sob pena de se converter as perdas e danos (pressupõe perdas e danos) em obrigação alternativa ao arbítrio do credor.
No caso, não sobreveio à autora nem perdas nem danos. Conforme confessa, ela não tomou posse no cargo, por escolha própria, e não por injução de fator alheio a sua vontade que lhe subraíra, durante a mora da administração, o direito de acesso ao cargo público, mormente porque, conforme já decido pelo STF (Repercussão Geral - Tema 671), a nomeação tardia não confere direito à indenização.
Por essas razões, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença, requerido pela autora.
Esclarecido o ponto, ressalta-se que os honorários de sumcumbência são de direito do advogado que atuou na ação (art. 23, Lei 8.906/94). Em análise aos autos, foram os advogados Drs. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO – OAB/RJ 069.393 e PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA – OAB/RJ que atuaram como representantes da autora durante toda a fase de conhecimento (da petição inicial à sentença).
Dessa forma, sendo o objeto adequado da execução os próprios honorários de sucumbência, e tendo em vista que os cálculos formulados pelos ex-patronos (Evento 70) tiveram a integral concordância da executada (Evento 71), homologo os cálculos realizados no Evento 70 em favor dos Drs. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA GALLO – OAB/RJ 069.393 e PAULO LEIRSON RIBEIRO DE ALMEIDA – OAB/RJ.
Cumpra-se o despacho de evento 60, seguindo os cálculos apresentados no evento 70.
Intime-se.