Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006818-31.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: ECONOMICA ENGENHARIA E OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ABRAHÃO CAPRARO (OAB PR070007)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por ECONOMICA ENGENHARIA E OBRAS LTDA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em que requer indenização por danos materiais e por danos morais, além de medida cautelar de urgência para impedir o uso dos projetos e documentos técnicos enquanto não houver o pagamento integral do débito.
A Requerente narra uma série de eventos decorrentes do cumprimento do Contrato Administrativo nº 11/2023, firmado por ocasião da vitória da parte autora no Pregão Eletrônico nº 142/2022.
Inicialmente, teria havido uma primeira prorrogação de prazo de execução dos serviços contratados (Ofício nº 03/2023, 14/09/2023) devido a serviços adicionais e atrasos imputados à UFF. Em 25/03/2024, a autora teria protocolado pedido de reajuste de preços, que teria permanecido sem análise. Em maio de 2024, a UFF, unilateralmente, teria imposto a divisão do escopo do projeto em fases devido a restrições orçamentárias, o que teria gerado retrabalho e custos adicionais para a contratada.
Relata a demandante que, diante da alteração de escopo, solicitou nova prorrogação de prazo e aditivo de valor (Ofício 01/24, 12/07/2024). Apesar de diversas reuniões e insistentes cobranças por parte da empresa, a tramitação dos pedidos no sistema SEI da UFF foi morosa e os ofícios da contratada só foram anexados meses depois. Em 10/12/2024, a fiscalização da UFF garantiu que o contrato seria aditado, mas em 13/01/2025, a Procuradoria Jurídica da UFF emitiu parecer concluindo que o contrato havia se extinguido em 10/10/2024 por falta de prorrogação tempestiva.
A Procuradoria Federal, em seus pareceres (Despacho n. 00014/2025 e Despacho n. 00085/2025), reiterou a impossibilidade jurídica de prorrogar um contrato já extinto, fundamentando-se na Orientação Normativa AGU nº 03/2009 e em outros precedentes da Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término da vigência contratual, e a extrapolação do prazo configura a extinção do ajuste, mesmo para contratos de escopo. O parecer fiscal da UFF, por sua vez, defendeu a continuidade do contrato em prol do interesse público e da otimização de recursos.
A Requerente argumenta que a conduta da UFF violou os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e configurou responsabilidade objetiva do Estado. Alega que a mora administrativa e a negligência na tramitação dos pedidos, somadas à alteração unilateral do escopo, causaram-lhe prejuízos.
Os danos materiais pleiteados incluem o saldo contratual remanescente (R$ 235.621,52), o aditivo de valor pelos retrabalhos (R$ 82.000,00), dois reajustes anuais não pagos (R$ 43.337,88), totalizando R$ 360.959,40, além de lucros cessantes a serem apurados. A ECONÔMICA também requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do abalo à credibilidade e instabilidade operacional.
A autora requer a concessão de tutela cautelar de urgência para impedir a utilização dos projetos e documentos técnicos pela UFF enquanto não houver o pagamento integral do débito.
Custas processuais devidamente recolhidas, no valor máximo, conforme Evento 6.3.
É o relatório. Decido.
Indefiro o requerimento cautelar.
A autora pretende receber a complementação pelo serviço prestado configurado no item b.1 de seu pedido, no valor de R$ 235.621,52 a título de saldo contratual remanescente, aditivo de valor decorrente dos retrabalhos impostos pela divisão unilateral de escopo, reajustes contratuais não pagos e lucros cessantes (além de indenização por danos morais).
A UFF, segundo o relato da própria petição inicial, considera o contrato extinto pelo cumprimento no prazo.
A autora, em momento algum, pretende o desfazimento do contrato, com a devolução, pela UFF, do projeto entregue; e a devolução, pela empresa, dos valores recebidos.
Pelo contrário, o que a autora pretende é o cumprimento do contrato (mediante também o pagamento dos danos materiais alegadamente sofridos), do que resultará, logicamente, que o projeto entregue à contratante (UFF) com ela fique para eventual execução da obra projetada.
Neste processo, a autora terá seu pedido julgado (pelo menos em parte) procedente e a ré será condenada a pagá-la pelos alegados danos materiais; ou terá seu pedido julgado improcedente. E tudo se resumirá em obrigação de pagar.
De qualquer forma, o trabalho da empresa contratada foi feito, entregue, e nem a própria autora pretende ao final que o projeto lhe seja devolvido. Logo, não há bem jurídico a ser acautelado, isto é, não há razão para impedir que a UFF utilize o projeto.
A questão a ser dirimida nesta ação envolve apenas a obrigação de pagar decorrente de um contrato em que há, por parte da UFF, o entendimento de que o cumprimento se deu de forma regular, e, por parte da autora, a alegação de cumprimento parcial, com a consequente necessidade de complementação de valores e de reparação por danos e de lucros cessantes.
A demandante, tendo ou não direito subjetivo ao que pretende (reparação de dano material - além do dano moral), não tem interesse final em devolução do projeto, no desfazimento do contrato em si com o retorno das partes ao status quo ante. Pelo contrário, pretende seu integral cumprimento; daí porque eventual determinação judicial de abstenção de uso do projeto pela contratante, a título cautelar, nada acautela, por falta de objeto a ser acautelado em relação ao bem da vida pretendido ao final.
Por fim, a necessidade de atendimento ao interesse público torna inadequada a determinação de abstenção de uso do projeto e de impedimento de eventual execução da obra.
À Secretaria para retificação da autuação para "Procedimento Comum".
Cite-se.
P.I.