Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007092-72.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: FABIO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO
Pretende a parte autora FABIO ROBERTO DOS SANTOS a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 15/03/2022 (evento 1, PROCADM13), declarando como especial os períodos de 11/11/1985 a 31/03/1991 e 01/04/1991 a 31/08/2016, e pagamento das diferenças devidas.
Para tanto, a parte autora afirma que, em 21/12/2016, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.826.264-5, com DIB em 14/03/2016 e com valor de RMI de R$ 3.255,84 (evento 1, CCON4). O tempo total de contribuição apurado na DER foi de 35 anos, 7 meses e 9 dias, e o Autor possuía 54 anos de idade na ocasião, razão pela qual foi aplicado o fator previdenciário de 0,6834, reduzindo o valor inicial do benefício.
Alega a parte autora que exerceu atividades profissionais em condições especiais, com exposição a agentes nocivos à saúde e riscos à integridade física, nos seguintes períodos: 1) de 11/11/1985 a 31/03/1991 – Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), como servente; e 2) de 01/04/1991 a 31/08/2016 – CEDAE, como Agente de Saneamento. Com o reconhecimento desses períodos como atividade especial e sua conversão em tempo comum, seu tempo de contribuição resulta em um total de 45 anos, 5 meses e 29 dias de contribuição, o que reduziria significativamente o impacto do fator previdenciário e elevaria o valor da sua RMI.
Sustenta a parte autora que, após obter conhecimento deste direito, requereu administrativamente na autarquia ré a revisão do seu benefício, apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para comprovação da exposição a agentes nocivos, com o intuito de que o órgão previdenciário reconhecesse os períodos citados acima como especiais e os incluíssem em seu cálculo como tempo comum e, consequentemente, realizasse o recálculo do seu benefício.
Assevera a parte autora que o processo administrativo foi indeferido sem justificativa, assim, para ter seus direitos resguardados, apresenta a presente demanda judicial para que seja garantida a revisão necessária e a majoração do benefício, além do pagamento das diferenças devidas desde 15/03/2022, data em que requereu administrativamente a revisão do benefício.
Despacho de conteúdo positivo no evento 13, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que foi correta a denegação de enquadramento feita pelo INSS em sede administrativa; que a revisão de benefício baseada em documentos e fatos novos, com modificação da relação jurídica de benefício, tem efeito ex nunc, não podendo retroagir a momento anterior àquele em que o administrado dá ciência à Administração de tais fatos e documentos, assim, os efeitos financeiros podem retroagir apenas à data do requerimento de revisão (15/03/2022); e, ao final, pugna pela improcedência do pedido da parte autora (evento 23).
Despacho no evento 25, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 31 e da parte autora, no evento 32, no sentido de que as alegações de suposta fraude quanto ao agente ruído são infundadas e não encontram respaldo probatório, sendo o PPP documento oficial dotado de presunção de veracidade; a exposição a poeiras nocivas foi comprovada pelas atividades desenvolvidas em ambientes de saneamento, o que atrai o enquadramento como tempo especial; a umidade excessiva, presente em redes de esgoto, fossas e tubulações, caracteriza insalubridade conforme legislação vigente e jurisprudência consolidada; a exposição habitual à vibração proveniente do uso de marteletes, compactadores e ferramentas pesadas ultrapassa os limites da NR-15 e gera direito ao reconhecimento de tempo especial; pugna pela rejeição de todos os argumentos deduzidos pelo INSS em sua contestação; e requer a conversão do tempo especial em tempo comum, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria, recalculando-se o benefício desde a DER do pedido de revisão (15/03/2022), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença.
É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, importante ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim sendo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
No mais, conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 11/11/1985 a 31/03/1991 e de 01/04/1991 a 31/08/2016, laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.