Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102072-68.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
01. LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 13, PET1), requerendo, em síntese.
02. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação (evento 22, PET1).
03. É o relatório. Decido.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA
04. No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais. Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
04.1. Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a imposto de renda e contribuições sociais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7022301128471, 7062302950816, 7062302952606, 7022301130379 e 7022400021144 (evento 1, CDA5 a evento 1, CDA9).
04.2. Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva.
04.3. Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei. Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos. De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
DA AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO À MULTA TRIBUTÁRIA.
05. Passando a analisar a alegação de que a multa, nos patamares em que aplicada, se mostraria exorbitante e consistiria em confisco, constato serem descabidos os fundamentos expostos.
05.1. É cediço que a Carta Magna repudia a utilização de tributo com a finalidade de confisco, ou seja, com o fim de promover indevida e injustificável transferência patrimonial dos indivíduos para o Estado.
05.2. Sobre o tema é importante distinguir a multa moratória e a multa sancionatória. A primeira decorre do inadimplemento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do tributo; enquanto a segunda aplica-se para o caso de descumprimento da legislação tributária, mormente as obrigações acessórias.
05.3. Quanto à multa sancionatória, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
"Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." (STF. Plenário. RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024 - Repercussão geral – Tema 863 - Info 1153).
05.4. Por sua vez, para a multa moratória, o Tema 214 da Repercussão Geral do STF fixou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%".
05.6. No caso sob exame, não há que se falar na ocorrência de confisco, uma vez que o percentual da multa moratória aplicada limita-se a 20% (evento 1, CDA5 a evento 1, CDA9).
DA INEXISTÊNCIA DE BIN IN IDEM NA COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA MORATÓRIA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
05.7. A multa moratória não se confunde com os juros moratórios. Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária. De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do descumprimento da legislação; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 31/08/2010 - Página:130/131.).
DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
06. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca. Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução.
06.1 Portanto, não há motivo para se determinar a juntada do procedimento administrativo fiscal por parte da Excepta, vez que o acesso ao PAF é fraqueado a todos os interessados, devendo o Excipiente comprovar que a Exequente recusou-se a fornecê-lo.
06.2 Nesta esteira de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.
1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
06.3 Descabida a alegação de que seria necessário à Excepta promover a juntada dos autos do Processo Administrativo. Não há como a parte executada se desincumbir do ônus probatório que lhe recai, à luz da presunção de legitimidade que reveste a CDA.
07. Por fim, como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade não detém, via de regra, efeito suspensivo. Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à Exceção de pré-Executividade, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). Não é a hipótese dos autos.
08. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
09. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.