Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0105774-02.2013.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de embargos à execução, posto que a embargante HELIA MARIA SALVADOR, representando o executado SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (ESPÓLIO), teve seus embargos à execução julgados improcedentes, tendo a respectiva sentença condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC, conforme abaixo transcrito:
- SENTENÇA (evento 24.86): "(...) DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, inclusive para recurso (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos." [grifamos]
- ACÓRDÃO TRF-2 (evento 71.35): "EMENTA (...) 11 - Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa (R$ 17.927,35 - fl. 11), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. (...) Vistos, relatados e discutidos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator." [grifamos]
- DECISÃO STJ (evento 116.80, fls. 03/04): "(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositigo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (...)" [grifamos]
Com o trânsito em julgado - evento 116.80, fl. 07, as partes foram intimadas para requerimentos que entendessem de direito - cf. evento 122.103.
Ocorrido o decurso do prazo sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), cf. certidão do evento 127.98, os autos foram baixados.
No evento 131.1, petição da exequente (CEF) com o seguinte teor:
"(...) realizar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REQUERER A DEFINIÇÃO DO VALOR DA VERBA dos honorários sucumbenciais.
Conforme sentença, a parte autora fora condenada em honorários sucumbenciais, de R$ 500,00.
Após, o acórdão definiu que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Assim, ante o evidente conflito de metodologias, requer-se ao Juízo seja interpretada e definida a fixação da verba honorária nestes autos, para que seja possível sua posterior liquidação."
Na decisão de evento 140, DOC1 foi destacado e determinado o seguinte:
"Prejudicado o requerimento formulado no evento 131.1, pois, diversamente do alegado pela exequente, não há que se falar em conflito de metodologias quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em vista que estes foram originariamente fixados na r. sentença do evento 24.86 e majorados (aumentados) pelas instâncias superiores (TRF-2 e STJ), cf. eventos 71.35 e 116.80, fls. 03/04.
Na fase de cumprimento de sentença, deve a parte credora apresentar petição atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC, dentre eles, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não foi cumprido pela parte credora na petição acostada ao evento 131.1.
Ante o exposto:
1) Intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença atendendo-se aos requisitos do art. 524 do CPC;
2.1) com atendimento, conclusos para decisão inicial;
2.2) sem atendimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo requerimento de cumprimento de sentença, desde que não prescrita a obrigação."
Diante disso, a CEF veio aos autos e apresentou requerimento de cumprimento de sentença no evento 148, DOC2.
Na decisão de evento 151, DOC1 foi determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre o interesse de agir, uma vez que o art. 85, §13 do CPC dispõe que: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
A CEF se manifestou no evento 154, DOC1, aduzindo o seguinte:
"A CAIXA entende que, conforme os termos do artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem exclusivamente aos advogados, não devendo ser confundidos com os valores pertencentes à parte, sendo autônomos ao crédito principal da execução. Portanto, requer que o cumprimento da verba honorária seja processado de forma independente, neste caso, nos autos dos embargos à execução (estes autos), a fim de garantir correta destinação dos valores e evitar qualquer equívoco na liquidação dos créditos".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Apesar da disposição prevista no art. 85, §13 do CPC, observa-se que a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) dispõe que:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (...)
Assim, deve o art. 85, §13 do CPC ser interpretado em consonância com as demais disposições do ordenamento jurídico, em especial com o Estatuto da Advocacia e da OAB, pelo que entendo possível, ante o requerimento expresso da parte interessada, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença de execução de honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais, ajuizada em 13/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é faculdade do advogado executar separadamente a verba honorária arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.3. O art. 85, § 13º, do CPC dispõe que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier".5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença.6. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão estadual, que julgou improcedente a impugnação dos recorrentes e determinou o trâmite regular do incidente de cumprimento de sentença.7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 2092835 SP 2022/0095596-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Apesar disso, entendo que o cálculo apresentado no evento 154, DOC2 não está adequado ao título executivo judicial, uma vez que não observou as majorações ocorridas nas demais instâncias judiciais.
Assim, deve a parte exequente apresentar os cálculos de forma adequada, observando, ainda, os requisitos do art. 524 CPC.
Por fim, verifica-se que, em relação a parte HELIA MARIA SALVADOR DA COSTA, esta consta como exequente, contudo deve figurar no polo passivo como executada na qualidade de inventariante.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, o titulo executivo judicial, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC.
1.1. Decorrido o prazo:
a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição.
2. Proceda-se a alteração nos polos da demanda para que HELIA MARIA SALVADOR DA COSTA (Inventariante) conste no polo passivo como executada.1
1. Alteração já realizada.