Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011025-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOLLUS MECANIZACAO AGRICOLA LTDA.
ADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)
RÉU: PICCIN MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADO(A): TATIANA ZERBINI (OAB RJ122245)
ADVOGADO(A): RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB SP316295)
DESPACHO/DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração, pois da leitura das respectivas razões, vê-se que a embargante pretende a reforma da decisão embargada, com prevalência de seu ponto de vista com relação ao cabimento de quesitos complementares após a entrega do laudo pericial, providência essa que excede o escopo dos declaratórios.
Ressalto, por oportuno, que o dever de esclarecimento não se confunde com a possibilidade de formulação de quesitos complementares, visto que, conforme já salientado na decisão do Evento 124, estes têm como pressuposto a pendência da perícia, sendo seu termo natural o momento da apresentação do laudo pelo perito judicial.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu quesitos suplementares apresentados após a elaboração do segundo laudo pericial em ação ordinária ajuizada em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de quesitos suplementares após a apresentação do laudo pericial configura cerceamento de defesa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 469 do CPC delimita que os quesitos suplementares devem ser apresentados antes da elaboração do laudo pericial, sendo incabível sua formulação após esse momento processual, salvo se o juiz os considerar pertinentes.
4. O artigo 477, §§ 2º e 3º do CPC admite apenas quesitos complementares ou de esclarecimento após o laudo, desde que não tragam questões inéditas.
5. A jurisprudência reconhece que o indeferimento de quesitos impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial destina-se à formação do convencimento judicial, sendo o juiz o seu destinatário.
6. O artigo 470, inciso I do CPC expressamente autoriza o juiz a indeferir quesitos impertinentes, reforçando a legalidade da decisão agravada.
7. Nos termos do artigo 480, § 3º do CPC, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz, de forma fundamentada, valorar ambas as provas técnicas.
8. Os quesitos formulados pelo agravante pretendem transferir ao perito a valoração comparativa dos laudos, tarefa que compete exclusivamente ao magistrado, o que justifica sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento de quesitos suplementares formulados após a apresentação do laudo pericial não configura cerceamento de defesa, quando considerados impertinentes pelo juiz, destinatário da prova.
2. É incabível a formulação de novos quesitos que tragam questões inéditas após o encerramento da fase pericial, salvo quando pertinentes ao esclarecimento do laudo e assim reconhecidos pelo magistrado.
3. Compete ao juiz a valoração dos laudos periciais à luz do conjunto probatório, sendo-lhe vedado delegar essa tarefa ao perito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 469, 470, I, 477, §§ 2º e 3º, e 480, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2406264, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data da Publicação DJ 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 28.09.2015; TRF1, AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, DJe 09.02.2018.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000380-66.2025.4.02.0000, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 18:11:31)
Ante os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo no Evento 131, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, ciência ao perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da transferência realizada pelo banco depositário (Evento 132).
Decorrido o prazo, voltem para sentença.