Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002331-73.2020.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: HELENA ALVES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA (OAB RJ183974)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 185, OFICIO/C1, O INSS impugnou os cálculos apresentados pelo contador judicial no evento 171, CALCULO 2, complementados pela informação do evento 195, INF1. Instruiu com planilha de cálculos dos valores que entende devidos (evento 185, CALC2).
Alegou a existência de erro no cálculo feito pela contadoria judicial, evento 171, CALCULO 2, contestando o fato do valor de R$ 1.542,64, em 10/2015, ter passado para R$ 2.117,92 sem aplicação de nenhum índice de reajuste. Observou que, em 09/2015, o valor da MR era de R$ 1.542,64 e somado ao valor de R$ 575,28, sem explicação da origem, chegou-se ao valor de R$ 2.117,92 em 10/2015.
Reiterou que, conforme informado no evento evento 141, OFICIO/C1, por alguma inconsistência do sistema, a parte autora estava recebendo o valor integral da pensão por morte e não metade da cota. Esclareceu que a autarquia previdenciária concedeu duas pensões para duas dependentes e pagou o valor integral a cada uma delas, conforme informação da APS mantenedora da Aposentadoria do segurado instituidor (NB 42/070.401.540- 4) com informação de que a MR do benefício na data do óbito era de Cr$ 435.101,00, constante no processo administrativo (evento 13, PROCADM1, fl. 8).
Assim, informou que ratificou o cálculo da evolução da última mensalidade recebida pelo segurado instituidor (Cr$ 435.101,00) feito pela CEAB DJ (evento 185, CALC2), utilizando apenas os índices de reajustes previstos em Lei, sustentando comprovar que a parte autora recebeu durante todo o período da pensão por morte, o valor integral e não apenas uma cota. Reiterou que o erro cometido pelo INSS foi por pagar 100% da pensão para cada dependente em vez de 50%.
No evento 176, PET1, a exequente concordou com os cálculos apresentados contadoria judicial (evento 171, CALCULO 2).
Determinado o retorno dos autos ao contador judicial para retificar/ratificar os cálculos (evento 193, DESPADEC1, o expert informou (evento 195, INF1):
"os cálculos do evento 171 deram fiel cumprimento ao r. despacho do evento 164. Eis que o Julgado estabeleceu que a partir de 10/10/2015 a pensão refletisse o valor de 100% da aposentadoria do falecido instituidor, considerando a informação que em 01/2021 tal valor fosse de 2.921,61, conforme relatório CONREAJ (evento17-out5, fl.8). Tal determinação foi cumprida no referido cálculo, tendo por prova o fato dos valores devidos a partir de 10/2015 terem por base os valores do instituidor informados em tal relatório:
(...)
"Note-se que são esses os valores figurados na coluna “benefício devido” do cálculo do evento171-calc1, enquanto na coluna “benefício recebido” figuram os valores efetivamente recebidos, conforme relação de créditos (ev.160-out4). Por sua vez, respeitosamente reportando-nos ao alegado no evento 185- oficio/c1, esclarecemos que o valor de 575,28, em 10/2025 foi mero acerto matemático da série histórica, para adequação do cálculo aos critérios do evento 164, sendo que os resultados comprovam a correição dos cálculos. Sendo assim, ratificamos os cálculos do evento 171 (...)".
No evento evento 202, PET1, o INSS requereu a extinção da execução. Alternativamente, pugnou pela remessa dos autos ao contador judicial.
No evento 208, PET1, a exequente reiterou a concordância com os cálculos do contador judicial e, ante a insistência do INSS pela negativa do pagamento, a parte autora requereu o bloqueio judicial dos valores informados no evento 171 e 195, qual seja a quantia de R$ 106.761,78 (cento e seis mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), bem como, a continuidade do feito e posterior expedição do respectivo precatório.
Decido.
Inicialmente, importante destacar os termos do relatório/voto/ acórdão proferido (evento 107, RELVOTO1 e evento 107, ACOR2):
"Por outro lado, houve a comprovação de que realmente não houve o rateio da pensão entre ambas as dependentes em partes iguais, conforme os Históricos de Crédito das duas pensionistas (Evento 34, Anexos 02 e 03).
A aplicação do § 1º do art. 77, da Lei nº 8.213/1991 pressupõe a observância do caput do dispositivo. Como visto, no caso em tela, não houve a divisão da integralidade da pensão em partes iguais.
De outro giro, devido a esta particularidade da hipótese em lupa, a mera reversão da cota da dependente falecida em 10/10/2015 em favor da pensionista sobrevivente não atende ao preceito legal vigente no momento do óbito do instituidor, ocorrido em 24/04/1992, qual seja, a redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente do trabalho.
Assim, como não restou demonstrado que a autora recebia a integralidade do valor da pensão, haja vista que a simulação feita apurou que o benefício devido ao falecido equivaleria a uma quantia maior que a recebida pela parte recorrida, mas considerando-se que, de fato, as cotas de pensão foram fixadas com base em percentual diverso, o recurso deve ser acolhido, para que se determine, não a reversão da cota da falecida pensionista, mas a revisão do benefício, a fim de que alcance 100% (cem por cento) daquela que seria a renda mensal da aposentadoria do instituidor, desde 10/10/2015.
Logo, merece parcial reforma a r. sentença.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao ajuste da forma de cálculo da pensão por morte NB: 043.498.138-9, de modo que reflita o valor de 100% (cem por cento) da aposentadoria do falecido instituidor, NB: 070.401.540-4, desde 10/10/2015, não procedendo à mera reversão da cota da dependente Clara da Silva Bechtlufft. As diferenças acaso apuradas devem ser limitadas a 08/01/2023, data do óbito da autora Helena Alves. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que o recorrente foi vencedor. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem."
Pois bem.
No presente caso, a questão consiste em definir qual a planilha de cálculos apresentada nos autos, que simula a renda mensal correta do benefício da exequente, considerando a evolução da renda do segurado instituidor no momento do óbito.
Se o relatório CONREAJ apresentado pela autarquia previdenciária, junto com a contestação (evento 17, OUT5), que exibe uma renda mensal de R$ 2.921,61, em 01/2021, ou a tabela apresentada pelo INSS com a evolução da renda mensal do segurado no momento do óbito (evento 185, CALC2), que exibe uma renda mensal de R$ 2.344,19 para 01/2022, valor compatível com a renda já recebida pela exequente, o que não geraria diferenças a serem pagas a seu favor.
O INSS sustenta que que o cálculo da evolução da última mensalidade recebida pelo segurado instituidor (Cr$ 435.101,00) feito pela CEAB DJ (evento 185, CALC2) está correto, posto que utilizados apenas os índices de reajustes previstos em Lei e ressaltou que o erro cometido pelo INSS foi por pagar 100% da pensão para cada dependente em vez de 50%.
Nesse contexto, a renda mensal recebida pela autora estaria correta, já que em 01/2022 ela estava recebendo R$ 2.344,19, ou seja 100% do valor da pensão, considerando-se a última mensalidade recebida pelo segurado instituidor (Cr$ 435.101,00), referente a 04/1992, conforme extrai-se do documento evento 17, PROCADM3.
Por outro lado o contador judicial baseou-se no relatório CONREAJ (evento 17, OUT5, fls. 3/8) apresentado pelo INSS, em sua contestação, que considerou, em 09/1991, a quantia de $109.990,00, correspondente a 6,47 salários mínimos da época ($17.000,00 x 6,47 = $109.990,00) e, a partir de então, com os reajustes aplicados, evoluiu o valor para 01/1992 ($271.741,29); 05/1992 ($597.350,94), até 01/2021 (R$ 2.921,61). Veja-se que o REVSIT consta a informação: "Vinculado a quantidade de salários minimos = 6,470 até a competencia 04/1991" (evento 17, OUT5, fls. 3).
Considerando-se a simulação acima (evento 17, OUT5), a renda mensal da autora estaria sendo paga a menor pela autarquia previdenciária, uma vez que deveria estar recebendo R$ 2.921,61, em 01/2021, correspondente a 100% do valor da pensão, conforme extrai-se do documento CONREAJ (evento 17, OUT5, fls. 4/8), e não R$ 2.344,19, conforme recebebida, em 01/2022 (evento 141, CALC3).
Todavia, obsevando-se as cartas de concessão das pensionistas extraídas dos autos do procedimento administrativo restou demonstrado que por ocasião do óbito do segurado, a renda mensal inicial da dependente CLARA foi fixada em 90% da última renda mensal recebida pelo segurado (80% + 10%). Após o requerimento da autora (HELENA) o valor passou a ser (80% +20%, ou seja, 10% por cada dependente), totalizando 100% da renda mensal, que dividida entre as duas dependentes, resultou no valor de renda mensal inicial de 217.550,00 para cada uma, conforme demonstrado nos documentos (evento 17, PROCADM2, fls. 61/62, 64/65, 76/78).
Por outo lado, o relatório CONREAJ (evento 17, OUT5) ao simular os valores, baseou-se na quantidade de salários mínimos (6,49) em 09/1991 ($109.990,00) e, a partir de então, com os reajustes aplicados, evoluiu o valor para 01/1992 ($271.741,29); 05/1992 ($597.350,94), não considerando o início dos cálculos a partir da última renda recebida pelo instituidor.
Veja-se que, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 04/1992, e todo o processo administrativo baseou-se na RMI de Cr$ 435.101,00, valor da última renda recebida pelo segurado (evento 17, PROCADM2, fls. 61/62).
Considerar, no presente momento, a evolução da renda constante no relatório CONREAJ (evento 17, OUT5), é discutir a revisão do valor da RMI da própria pensão por morte, concedida há mais de 38 anos, o que não foi objeto destes autos. Além de tal discussão já ter sido atingido pela decadência.
O acórdão determinou a condenação do INSS ao ajuste da forma de cálculo da pensão por morte NB: 043.498.138-9, de modo que reflita o valor de 100% (cem por cento) da aposentadoria do falecido instituidor, NB: 070.401.540-4, desde 10/10/2015, não procedendo à mera reversão da cota da dependente Clara da Silva Bechtlufft.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos, através dos cálculos apresentados pelo INSS (evento 185, CALC2) que a autora sempre recebeu 100% do valor da pensão por morte do instituidor falecido, ainda que por erro do INSS, em não pagar o valor de apenas 50%, até o falecimento da outra pensionista, como seria o correto.
Portanto, acolho a impugnação do INSS e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela autarquia no evento 185, CALC2, que demonstram que não há diferenças a serem recebidas pela exequente.
Intimem-se.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.