Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025562-96.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ITAMAR ALVES FREIRE
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): SALOMAO GONCALVES FREIRE (OAB ES038619)
INTERESSADO: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o valor do precatório devido pelo INSS já foi depositado (evento 231, DEMTRANSF1). A controvérsia cinge-se ao pedido de levantamento integral formulado pela cessionária CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (evento 239, PET2), fundado em contrato de cessão fiduciária de crédito homologado no evento 220, DESPADEC1.
A parte exequente, ITAMAR ALVES FREIRE, impugnou a pretensão (evento 241, PET1), alegando abusividade das cláusulas contratuais e vício de consentimento. Informou, ainda, o ajuizamento de ação anulatória perante a Justiça Estadual (Cariacica/ES).
Despacho do evento 248, DESPADEC1 ressaltou que a discussão sobre vícios contratuais entre cedente e cessionário deve ocorrer em processo próprio. O feito foi suspenso para aguardar a análise de medida liminar no juízo estadual.
No evento 277, DESPDECOFIC1, aportou aos autos decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES (Processo nº 5023275-81.2025.8.08.0012), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a constrição e o levantamento de valores pela empresa CM FEDERAL II fiquem estritamente limitados ao teto de R$ 171.827,05 (cento e setenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), autorizando o levantamento do saldo remanescente diretamente em favor do autor.
Relatado o essencial.
Considerando a natureza da decisão proferida pelo juízo competente para analisar a validade do negócio jurídico, este juízo federal deve dar estrito cumprimento à ordem de limitação da disponibilidade do crédito.
Com relação ao saldo remanescente, o juízo estadual autorizou o levantamento pelo cedente, ITAMAR ALVES FREIRE; contudo, por cautela, determino a transferência desse numerário para conta judicial à disposição do Juízo Estadual.
Pelo exposto:
a) Expeça-se alvará alvará/ordem de transferência em favor da cessionária CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 53.337.522/0001-40), no valor fixo de R$ 171.827,05, observando-se os dados bancários informados no evento 239, PET2.
b) À Secretaria para adotar as providências necessárias para providenciar a transferência do saldo remanescente a conta judicial vinculada ao Processo 5023275-81.2025.8.08.0012, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cariacica-ES.
c) Quanto aos honorários contratuais destacados no evento 231, DEMTRANSF1 (conta depósito 300122911671), expeça-se o respectivo alvará em favor do patrono MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB/ES 12.411), conforme já autorizado pelo rito dos precatórios.
Intime-se a cessionária para ciência desta decisão.