Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041587-05.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: EVERTON MAURICIO ROSA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 12/03/2002 a 02/01/2006 e de 09/02/2009 a 15/11/2009, nos quais o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sob o argumento de que o processo anterior (nº 0011818-52.2015.4.02.5101) não teria decidido o mérito quanto a tais períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto à extinção do feito por reconhecimento de coisa julgada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do mérito da demanda no processo anterior; e (iii) determinar se existe obscuridade que dificulte a compreensão do julgamento proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no presente caso, pois o acórdão embargado explicitou de forma coerente a extinção da ação com base na coisa julgada formada no processo anterior.
4. O acórdão recorrido afastou expressamente os argumentos do autor ao destacar que, nos autos do processo nº 0011818-52.2015.4.02.5101, houve julgamento de mérito, com indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, sendo a sentença parcialmente procedente com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973.
5. A alegação de que não teria havido julgamento de mérito revela mero inconformismo com a decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir a matéria já decidida.
6. A obscuridade também não se configura, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, demonstrando que os pedidos foram devidamente enfrentados e julgados com base nos documentos e decisões constantes dos autos anteriores.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos rejeitados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.