Mero expediente14/05/2026, 14:43
Mero expediente06/04/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
EXEQUENTE: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação dos exequentes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem quanto ao cumprimento dos itens 1 e 2 do dispositivo da sentença.
Não havendo manifestação, venham-me para extinção da execução.27/03/2026, 00:00
Mero expediente26/03/2026, 15:04
Mero expediente10/03/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
EXEQUENTE: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública movido por NORBERTO FERNANDES NETO, CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO, e CONSTRUTORA ZADAR LTDA, objetivando a execução da sentença do evento 34, nos seguintes termos:
"III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para:
ANULAR PARCIALMENTE as Certidões de Dívida Ativa nº 17.967.478-1 e nº 17.967.477-3, para o fim de excluir os débitos relativos às competências de 12/2019 e 13º/2019, em razão de sua quitação prévia.
DECLARAR EXTINTO o crédito tributário remanescente (competência 02/2020), com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento que se operará com a medida determinada no item seguinte.
DETERMINAR que os valores depositados em juízo pela parte autora nos eventos 10 e 32 (e seus acréscimos) sejam convertidos em renda em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, autorizando-a, desde já, a promover o levantamento.
CONDENO a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Sem custas remanescentes, em virtude da isenção legal de que goza a ré (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96).
CONDENO a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido, reduzo a verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
Os exequentes se manifestaram no evento 53, requerendo o cumprimento de sentença para que a UNIÃO realizasse o pagamento de R$ 542,74 a título de ressarcimento de custas aos exequentes, bem como R$ 5.742,62, a título de honorários, aos patronos dos exequentes.
A UNIÃO se manifestou no evento 61, informando que não será impugnada a execução.
Determinada a expedição dos requisitórios no evento 71. Requisitório cadastrado no evento 72; o exequente tomou ciência, porém deixou decorrer o prazo, conforme evento 80, ao passo que a UNIÃO tomou ciência com renúncia de prazo, conforme evento 79.
Requisitórios enviados nos eventos 82/83.
Antes de prolatar sentença de extinção, intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 dias, informar os dados para que seja realizada a conversão em renda, conforme determinado no item 3 do dispositivo da sentença.
Com a apresentação dos dados, expeça-se ofício. Com a resposta, dê-se vista à UNIÃO, pelo prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do cumprimento dos itens 1 e 2 do dispositivo da sentença.
Mero expediente12/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 28/11/2025 - Juntado(a)01/12/2025, 00:00
Mero expediente26/11/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
EXEQUENTE: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
EXEQUENTE: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes exequentes para que informem em nome de quem deverá ser expedido o requisitório referente à restituição das custas, bem como informem o CNPJ do escritório indicado para recebimento dos honorários.11/11/2025, 00:00
Mero expediente10/11/2025, 15:03
Mero expediente04/11/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)04/11/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.15/10/2025, 00:00
Mero expediente14/10/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: ANULAR PARCIALMENTE as Certidões de Dívida Ativa nº 17.967.478-1 e nº 17.967.477-3, para o fim de excluir os débitos relativos às competências de 12/2019 e 13º/2019, em razão de sua quitação prévia. DECLARAR EXTINTO o crédito tributário remanescente (competência 02/2020), com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento que se operará com a medida determinada no item seguinte. DETERMINAR que os valores depositados em juízo pela parte autora nos eventos 10 e 32 (e seus acréscimos) sejam convertidos em renda em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, autorizando-a, desde já, a promover o levantamento. CONDENO a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Sem custas remanescentes, em virtude da isenção legal de que goza a ré (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96). CONDENO a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido, reduzo a verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu22/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
DESPACHO/DECISÃO
A União, por meio de sua manifestação no evento 24, reconheceu expressamente a procedência parcial dos pedidos autorais, informando que "o pedido de revisão de débito inscrito – PRDI relativo às inscrições previdenciárias 17.967.478-1 e 17.967.477-3 foi acolhido, resultando no abatimento de recolhimentos efetuados anteriormente à inscrição".
Com efeito, a Fazenda Nacional confirmou a redução substancial dos débitos originalmente inscritos: a inscrição 17.967.478-1 foi reduzida de R$ 90.388,23 para R$ 36.521,85 (posição em junho de 2025), e a inscrição 17.967.477-3 foi reduzida de R$ 19.607,56 para R$ 7.375,58 (posição em junho de 2025), perfazendo débito remanescente total de R$ 43.897,43.
Não obstante o reconhecimento da procedência parcial, a manifestação da requerida apresenta pontos que divergem das pretensões autorais, notadamente quanto: (i) ao valor final do débito remanescente; (ii) ao tratamento do depósito judicial realizado; e (iii) à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse contexto, considerando que a manifestação da União introduziu elementos novos na discussão processual que podem influenciar o julgamento definitivo da lide, e tendo em vista a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, revela-se imprescindível oportunizar aos autores o direito de se manifestarem sobre os termos específicos do reconhecimento parcial apresentado pela Fazenda Nacional.
Ademais, a complexidade das questões remanescentes – envolvendo a correta quantificação e imputação do débito e a apuração da extensão da sucumbência – recomenda a concessão de prazo para que a parte autora possa apresentar suas considerações técnicas e jurídicas antes da prolação da sentença de mérito.
Por essas razões, com fulcro nos artigos 9º, 10 e 139, incido VI, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre:
I - O reconhecimento parcial da procedência dos pedidos apresentado pela União no evento 24;
II - A divergência quanto ao valor do débito remanescente alegado pela Fazenda Nacional (R$ 43.897,43) em confronto com o valor reconhecido pelos autores como devido (R$ 37.395,37);
III - A pretensão da União quanto ao tratamento do depósito judicial realizado e eventual cobrança de saldo remanescente;
IV - A resistência da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e
V - Eventuais outras questões que entendam relevantes para o julgamento definitivo da lide.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de abertura de prazo para manifestação da parte contrária ou diretamente para a prolação da sentença, conforme o caso.
Publique-se. Intime-se.
Mero expediente29/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
AUTOR: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 13/06/2025 - PETIÇÃO16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053176-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NORBERTO FERNANDES NETO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSORCIO VITORIA DA CONQUISTA ROTATIVO
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
AUTOR: CONSTRUTORA ZADAR LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ196070)
ADVOGADO(A): ADRIANA LUIZA LAZARONI DE MORAES SOUSA (OAB RJ107310)
ADVOGADO(A): RICARDO LIMA CARDOSO (OAB RJ101050)
ADVOGADO(A): RHAYANNE LOUBACK ABREU (OAB RJ169294)
ADVOGADO(A): CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO (OAB RJ204854)
ADVOGADO(A): DEBORAH OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ147396)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ240664)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CONSÓRCIO VITÓRIA DA CONQUISTA ROTATIVO, CONSTRUTORA ZADAR LTDA e NORBERTO FERNANDES NETO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória para suspensão de crédito fiscal objeto das inscrições em dívida ativa nº 17.967.478-1 e nº 17.967.477-3, determinando-se que a ré se abstenha de incluir os autores no CADIN, de inscrever os débitos em cadastros restritivos e de ajuizar execução fiscal, bem como a emitir certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), considerando a garantia do débito apresentada pelos autores, através do comprovante de depósito no valor da competência efetivamente em discussão.
No mérito, os autores objetivam a declaração de nulidade parcial das inscrições em dívida ativa nº 17.967.478-1 (R$ 89.198,63) e nº 17.967.477-3 (R$ 19.349,50), referentes às competências 12/2019, 13º/2019 e 02/2020. Consequentemente, pleiteiam a exclusão dos valores já pagos referentes às competências 12/2019 e 13º/2019, no montante total de R$ 71.152,76.
Para tanto, aduzem os autores que os valores questionados decorreram de consolidação indevida pela Receita Federal, alegando que as competências 12/2019 e 13º/2019 foram devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (evento 1, ANEXO16 e ANEXO17). Sustentam que a divergência nos valores decorre de erro administrativo da própria Fazenda Nacional, sem ingerência dos requerentes.
Defendem que as inscrições em dívida ativa são parcialmente nulas, apontando a comprovação dos pagamentos e a ausência de fundamentação adequada na consolidação dos débitos pela administração tributária.
Os autores informam que, em decorrência da manutenção das inscrições, pretendem realizar o depósito judicial dos valores correspondentes apenas à competência 02/2020 (R$ 37.395,37) efetivamente em aberto para suspender a exigibilidade das cobranças e obter certidão positiva com efeitos de negativa.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo procuração, comprovantes dos pagamentos das competências 12/2019 e 13º/2019, extratos das inscrições em dívida ativa e requerimentos administrativos protocolados na PGFN.
À causa, foi atribuído o valor de R$ 108.548,13 (cento e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
As custas judiciais foram devidamente recolhidas pelos autores, conforme consta no evento 1, documento 9.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de tutela provisória encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo dispositivo exige que a tutela não implique irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito, observo que esta tem previsão legal no art. 151 do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Quanto às competências 12/2019 e 13º/2019, a suspensão da exigibilidade encontra fundamento no inciso V do art. 151 do CTN (concessão de tutela antecipada), tendo em vista a alta verossimilhança dos pagamentos já realizados, conforme comprovantes de DARFs autênticos juntados aos autos. A medida judicial suspensiva é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito, dispensando-se, neste caso, o depósito do montante integral, pois a tutela jurisdicional substitui a garantia pecuniária.
Com relação à competência 02/2020, por sua vez, aplica-se o inciso II do art. 151 do CTN (depósito do montante integral). Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, pode o contribuinte antecipar-se à execução fiscal, para suspender a exigibilidade do crédito ou mesmo para garantir o juízo, nos termos do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como para impedir eventual inscrição no CADIN (art. 7º, inciso I, da Lei n. 10.522/02).
A suspensão da exigibilidade do crédito por depósito, contudo, depende de depósito do valor integral e em dinheiro (art. 151, inciso II, do CTN e Súmula n. 112 do STJ). Trata-se de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito que decorre da ocorrência da situação fática expressa na lei (ope legis) e que, por isso mesmo, não é dependente de autorização judicial.
É, pois, direito potestativo do contribuinte. Naturalmente, deve ser dada a oportunidade de o ente tributante manifestar-se sobre a regularidade do depósito.
Assim, o presente caso configura uma suspensão híbrida, na qual a exigibilidade será suspensa em decorrência de duas hipóteses distintas previstas no art. 151 do CTN, ambas com o mesmo efeito jurídico.
Análise da Probabilidade do Direito
Examinando analiticamente a documentação apresentada pelos autores (evento 1, ANEXO16 e ANEXO17), verifico os seguintes comprovantes de pagamento:
COMPETÊNCIA 12/2019:
DARF comprovado: Código 9410 (DCTF Web - Contingência)
Número do documento: 07.16.20003.5406734-7
Data do pagamento: 17/01/2020
Valor pago: R$ 22.068,87 (evento 1, ANEXO16)
COMPETÊNCIA 13º/2019:
DARF comprovado: Código 9410 (DCTF Web - Contingência)
Número do documento: 07.16.19364.3474437-2
Data do pagamento: 30/12/2019
Valor pago: R$ 17.528,67 (evento 1, ANEXO17)
Em análise de cognição sumária, própria da tutela provisória, as alegações dos autores apresentam plausibilidade, considerando a existência de comprovantes de pagamento autênticos com DARFs regulares nas datas e valores indicados, a compatibilidade temporal entre os pagamentos e as competências questionadas, a consistência entre os valores totais pagos (R$ 39.597,54) e a diferença alegada pelos autores entre o débito total (R$ 108.548,13) e o valor que reconhecem devido (R$ 37.395,37), bem como a coerência das alegações quanto aos valores e competências envolvidas.
O esgotamento da via administrativa resta demonstrado pelos requerimentos protocolados na PGFN, que se limitou a encaminhar os pedidos à Receita Federal há mais de 10 meses sem qualquer solução, justificando o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional.
Análise do Perigo da Demora
O perigo da demora encontra-se demonstrado pelo impedimento na emissão de CND, prejudicando as atividades da CONSTRUTORA ZADAR LTDA junto à Administração Pública, pela ameaça concreta de inscrição no CADIN e outros cadastros restritivos, pela possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sobre valores comprovadamente quitados, e pelo dano à reputação comercial e creditícia dos autores.
Reversibilidade da Medida
Por outro lado, a reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual improcedência do pedido não causará dano irreparável à Fazenda Nacional, especialmente considerando o depósito da parcela incontrovertida e a incidência de juros de mora a serem acrescentados ao crédito controvertido, se ele não for desconstituído em sede de tutela definitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para:
I - RECONHECER a suspensão da exigibilidade das inscrições em dívida ativa nº 17.967.478-1 e nº 17.967.477-3 no que se refere às competências 12/2019 e 13º/2019, com fundamento no art. 151, V, do CTN (tutela antecipada), tendo em vista a alta verossimilhança dos pagamentos comprovados nos autos, independentemente de depósito;
II - Determinar que a UNIÃO se abstenha de promover atos executivos, incluir os autores em cadastros restritivos (CADIN, SERASA, SPC) ou ajuizar execução fiscal relativamente aos valores das competências 12/2019 e 13º/2019;
III - RECONHECER o direito dos autores ao depósito do montante integral da competência 02/2020 (R$ 37.395,37), nos termos do art. 151, II, do CTN, como direito potestativo, condicionando a suspensão da exigibilidade desta competência ao efetivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, deverá ser dada vista à ré para manifestação sobre a regularidade, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - RECONHECER, após a confirmação do depósito do montante integral pela União, a o direito dos autores à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente a todos os débitos discutidos nestes autos; e
V - DETERMINAR a citação da UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, ressalvando que, caso haja manifestação expressa das partes sobre a possibilidade de conciliação, esta será designada pelo juízo.
Por não vislumbrar neste momento, a possibilidade de autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), deixo de designar audiência.
Publique-se. Intime-se.
Antecipação de tutela30/05/2025, 22:09
Distribuição (sorteio)30/05/2025, 10:39