Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003556-28.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: SONIA REGINA NOVAES BASTOS
ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
DESPACHO/DECISÃO
SONIA REGINA NOVAES BASTOS propôs a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pelo – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE visando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em relação à incidência de contribuição para o PSS sobre férias, bem como a restituição do indébito.
Tal ação coletiva tramitou perante a 3ª Vara Federal de Niterói sob o número 0005963-02.2009.4.02.5102.
O título executivo proveniente do julgamento de referida ação coletiva restou definido pela decisão do evento 1, ANEXOS 16 a 19, nos termos a seguir:
" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, para: I - reconhecer a inexigibilidade do recolhimento à contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias dos servidores. na forma e limitações expressos na fundamentação; II - declarar o direito dos servidores à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009), e durante o curso desta, devidamente corrigidos pelos índices da taxa SELIC. Custas ex lege. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, os quais deverão ser adimplidos na proporção de 50% para cada parte, ante à sucumbência recíproca. Intimem-se."
Sentença foi confirmada pelo TRF2, cópia do acórdão (evento 1).
Trânsito em julgado em 8/5/2024.
Decido.
1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (declaração no evento 1, DECLPOBRE15), haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC.
2 - Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária.
3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial:
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal;
Esclareço à parte autora que não será aceita declaração de residência assinada por associação de moradores.
4 - Cumprido o item supra, fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos dos artigos 85, § 1º e §3º, todos do CPC/15.
Ressalto que pela tese firmada pelo STJ no Recurso Especial 1.648.238 – RS (2017/0010433-8), os honorários advocatícios são devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
5 - Considerando que a parte ré possui meios mais efetivos para o correto cálculo dos valores atrasados, o que inclui um setor próprio de cálculos composto por técnicos especialistas, bem como a fim de evitar eventual excesso de execução, faculto À União a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a União.