Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009063-49.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: RISCADO - ARQUITETURA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ENRICO RAVIZZINI LIMA SALLES (OAB RJ252052)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal analisou a matéria concernente à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
2. Os embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706/PR foram acolhidos, em parte, pelo Pretório Excelso, “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”, suprimindo qualquer divergência acerca do tema.
3. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito de a impetrante apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições.
4. O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do RE nº 574.706/PR, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas protocoladas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do referido recurso extraordinário, as quais produzirão efeitos retroativos.
5. Deve ser aplicada, quando cabível, a modulação ao ISS, na medida em que os fundamentos para a sua exclusão são idênticos aos utilizados no RE nº 574.706/PR, em relação ao ICMS, sem prejuízo de nova análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.616, que trata especificamente do ISS.
6. Não há que se falar em aplicação da modulação, no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada em 27/08/2024 e o prazo prescricional quinquenal insere-se em período posterior a 15/03/2017.
7. Cabível, por conseguinte, a compensação dos indébitos correspondentes, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (inclusive as parcelas vencidas no curso do presente writ), condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996, com a atualização do indébito pela Taxa Selic, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, ou o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente aos indébitos gerados a partir do ajuizamento deste mandamus.
8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.