Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000425-70.2005.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: EDINETE LUIZ DE FRANCA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CONCEIÇÃO COUTO (OAB RJ197229)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 182.1 c/c 284.1: O instituto da fraude à execução tributária encontra previsão no art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, e seu efeito consiste na ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, decidiu que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública é absoluta, não cabendo prova em contrário e não tendo aplicação o disposto na súmula 375/STJ.
Ademais, no mesmo repetitivo pacificou-se o entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Neste sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução,torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução.
3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1982766 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0004085-0 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2022).
No caso, vê-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2005, e a venda dos imóveis ocorreram em 03/2024 (evento 182.2) e 07/2023 (evento 182.6).
Desta forma, é forçoso reconhecer a ocorrência de fraude à execução, para se declarar, em consequência, a ineficácia da alienação dos imóveis de matrícula nº 16.106 (1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Teresópolis) e nº 3.419 (3º Servico Notarial e Registral de Teresópolis).
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos referidos imóveis, realizando-se o registro no respectivo cartório de RGI.
Sem prejuízo, à secretaria para inclusão de Stella Araujo Zanatta como perito, na especialidade leiloeiro oficial, para fins de acompanhamento do processo.