Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003666-32.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: DIOGO AFFONSO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)
APELANTE: SELMA PEREIRA DA SILVA AFFONSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer c/c INDENIZATÓRIA. programa minha casa minha vida. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. rescisão contratual. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. MERO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação à 1ª Ré, Edificar Construções e Serviços Ltda, e julgou improcedentes os pedidos em relação à 2ª ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, consistentes na devolução de valores e compensação por danos morais, em virtude de vícios construtivos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão posta em discussão consiste em definir se a CAIXA deve responder solidariamente pelo atraso na obra e pelos vícios construtivos, considerando sua atuação apenas como agente financeiro.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade da CEF nas demandas em que se discute a existência de vícios na construção de imóvel adquirido mediante contrato de mútuo deve observar o que preconiza a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, nos seguintes termos: a) inexistirá legitimidade passiva da CEF, se atuar como mero agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
5. No caso dos autos, o imóvel objeto da lide não era parte do acervo do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo a venda efetuada diretamente pela entidade organizadora, Edificar Construções e Serviços Ltda, tendo a CAIXA atuado somente na condição de agente financeiro. Portanto, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento.
6. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se porque é interesse da Caixa que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, ressaltando-se que o imóvel é dado em garantia hipotecária. Tal circunstância, contudo, não implica a responsabilidade solidária da instituição por eventuais vícios construtivos.
IV – DISPOSITIVO
7 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIOGO AFFONSO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)
APELANTE: SELMA PEREIRA DA SILVA AFFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)
APELADO: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA TAMLER (DPU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 14 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 09/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação Cível Nº 5003666-32.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES