Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003616-72.2023.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLOGICOS E QUÍMICOS. PPP. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho.
2. Pleiteia o recorrente: (a) seja reconhecida a validade do de 01/01/2009 a 31/10/2009, trabalhado junto ao MUNICÍPIO DE MACAÉ; (b) seja reconhecido o seguinte tempo especial: 03/04/2013 a 15/04/2015 e 14/10/1996 a 31/07/2006, trabalhados sob exposição a agentes biológicos.
É o relatório. Decido.
3. Tempo comum. Período de 01/01/2009 a 31/10/2009. O período em destaque, cuja validade pleiteia o recorrente seja reconhecida no recurso, não foi objeto de pedido na inicial. Diversamente do alegado na exordial, trata-se de tempo não validado pela autarquia, conforme resumo de cálculos (ev 10, pa 3, fl. 78).
4.. Verifica-se, portanto, que a parte autora inova nesta sede recursal quando faz alusão a este intervalo.
5. A inovação em sede recursal obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
6. Deixo, portanto, de analisar o direito.
7. Tempo especial. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
8. Agentes biológicos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
9. Agentes químicos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108).
10. Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos.
11. Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente.
12. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa).
13. Existem, ainda, agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1. Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial.
14. Caso concreto. Período de 03/04/2013 a 15/04/2015 (CLÍNICA SÃO LUCAS LTDA). O PPP informa que o autor trabalhou como auxiliar de higienização, exposta a agentes biológicos.
15. O PPP, no entanto, informa que foram fornecidos EPIs eficazes, sem que haja qualquer impugnação a essa informação da causa de pedir.
16. O laudo do ev 48, a seu turno, em nada contribui para refutar esta informação.
17. Assim, inexistindo impugnação específica do formulário pela parte autora em seu recurso, não será possível o enquadramento da especialidade do trabalho.
18. Período de 14/10/1996 a 31/07/2006 (IRMANDADE DE SÃO JOÃO BATISTA DE MACAÉ). O PPP informa que o autor trabalhou como auxiliar de limpeza, exposta a agentes biológicos.
16. Não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais no período em questão. Instada a apresentar laudo técnico, a empresa empregadora nada apresentou.
17. Ainda que suprida a irregularidade, apenas a profissiografia descrita no PPP não permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição aos riscos biológicos típicos de contaminação por vírus, fungos, bactérias e outros agentes infecciosos oriundos, por exemplo, do contato com os pacientes de hospitais. Destaco, outrossim, constar do documento informação quanto ao uso de EPI eficaz.
18. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.