Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003402-27.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): FABYANNE CAVAGGIONI DA CRUZ (OAB RJ234891)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO MELLO DE SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO DE ARAUJO DURANTE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela União Federal contra NAIR SIQUEIRA NOGUEIRA, fundamentada em acórdão do Tribunal de Contas da União que condenou a executada ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa. No curso do processo, foram deferidas medidas de constrição patrimonial, incluindo a indisponibilidade de bens via sistema centralizado e a penhora de créditos.
No evento 152, foi apresentada petição por JORGE EDUARDO MELLO DE SOUZA, terceiro interessado, alegando ser o legítimo proprietário de um imóvel localizado em Campo Grande, Rio de Janeiro, sobre o qual recaiu a anotação de indisponibilidade. Sustenta que adquiriu o bem em julho de 1985, muito antes do ajuizamento desta execução, comprovando a transação por meio de escritura pública de compra e venda, o que foi confirmado pela executada no evento 157. Intimada, a União declarou no evento 185 não se opor ao levantamento da restrição sobre o referido imóvel.
Por sua vez, a executada apresentou, no evento 166, impugnação à penhora de R$ 32.971,41, valor transferido do processo judicial 5075069-75.2023.4.02.5151 (evento 165). Alega que o montante é impenhorável por ter natureza alimentar, uma vez que decorre de pagamento de pensão por morte de seu cônjuge, benefício previdenciário que compõe sua única fonte de renda.
A União manifestou discordância, argumentando que não houve prova documental suficiente da natureza impenhorável da verba.
É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pleito do terceiro interessado sobre o imóvel situado em Campo Grande, verifico caracterizada a anterioridade da posse e da propriedade em relação ao débito executado. Os documentos apresentados pelo terceiro interessado, especialmente a escritura pública lavrada em 19 de julho de 1985, demonstram de forma inequívoca que a venda do bem ocorreu décadas antes da constituição do título executivo e do início desta execução em 2017.
Conforme o Código de Processo Civil, a fraude à execução ocorre quando a alienação do bem acontece após o registro da penhora ou quando já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso presente, a alienação é muito anterior a qualquer registro restritivo ou à própria existência da dívida perante o erário. Assim, não pertencendo mais o imóvel ao patrimônio da executada ao tempo da constrição, o levantamento da indisponibilidade é medida que se impõe, inclusive com a concordância expressa da exequente.
No que tange à impugnação da penhora do valor de R$ 32.971,41, a questão central reside na aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das pensões. Essa regra legal visa proteger o mínimo necessário para a existência digna do indivíduo, impedindo que a satisfação de um crédito prive o devedor de recursos fundamentais para sua sobrevivência.
Os autos revelam que o montante bloqueado é oriundo de uma requisição de pequeno valor (RPV) emitida em processo previdenciário, tratando-se especificamente de atrasados de pensão por morte (vide sentença proferida nos autos do processo 5075069-75.2023.4.02.5151 - evento 24). A natureza alimentar dessa verba é intrínseca à sua origem. Embora a União alegue falta de prova da impenhorabilidade da verba penhorada, deve-se considerar a natureza da verba penhorada e que a executada é pessoa idosa, grupo que goza de proteção prioritária pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso.
A proteção à verba de caráter alimentar busca preservar o "mínimo existencial". Ainda que os valores tenham sido recebidos de forma acumulada via judicial, eles mantêm sua natureza originária de auxílio à subsistência. Ademais, não ultrapassam o limite do parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil que prevê expressamente que as proteções contra penhora não se aplicam quando a dívida for referente a prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes ao montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais recebidos pelo devedor.
Portanto, a constrição sobre tal montante afronta a proteção legal conferida às pensões, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na Rua Anísio Gonçalves, 25, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, em favor de Jorge Eduardo Mello de Souza.
Expeça-se, dede já, ofício ao Cartório do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro -12º RGI determinando o levantamento da restrição de indisponiblidade averbada na matrícula do imóvel. O ato deverá ser praticado independentemente do pagamento de emolumentos, vez que se trata de ordem judicial.
Defiro, também, o levantamento da penhora do valor de R$ 32.971,41, depositado na conta judicial 0625.635.00048813-4, vinculada a este juízo, em razão de sua natureza alimentar.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada, Nair Siqueira Nogueira para levantamento do montante integral e seus acréscimos.
Após, intime-se a parte beneficiária para ciência da expedição e de que deverão comparecer ao banco responsável pelo pagamento dentro do prazo de validade do alvará (60 (sessenta) dias a partir de sua emissão), munida de 3 (três) vias da aludida peça.
Quanto ao pedido da União para conversão em renda (evento 178), este resta prejudicado em face do reconhecimento da impenhorabilidade.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa esta decisão e cumpridas as diligências, dê-se vista à União para que indique, em 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, prosseguindo-se nos termos da decisão do evento 128, com a suspensão da execução.