Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006412-55.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): THIAGO SALES PEREIRA (OAB SP282430)
ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)
ADVOGADO(A): DENISE ARROWSMITH COOK KEZEN CAMILO JORGE (OAB RJ107275)
ADVOGADO(A): BEATRIZ CAMARA RAPOSO LOPES (OAB RJ078192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial, cuja sentença julgou procedente, em parte o pedido,
"(...)
para condenar a União a ressarcir à parte autora o valor histórico de R$ 2.289.137,48, a ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da citação.
Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, Autora e Ré, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da fundamentação, divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada.
(...)." (evento 164)
A 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, sem majoração da verba honorária, pois ambas as partes apelaram e viram rejeitados os seus argumentos.(evento 16, da apelação)
O STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto pela parte autora, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (evento 49, da apelação)
A parte exequente apresenta a planilha dos valores que entende devidos. ( eventos 186)
A União Federal requer a intimação da Rumo Malha Sul S.A para pagar o crédito de R$ R$ 22.644,93, nos moldes do art. 523, do CPC.(evento 190)
União Federal apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 199), insurgindo-se contra o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, apontando um excesso de execução de R$ 1.071.417,38 e indicando como valor devido o montante de R$ 5.567.746,85 bruto, atualizado até agosto/22; alega, outrossim, a impossibilidade de abater o valor dos honorários no principal - dívidas de natureza diversa e devedores diferentes.
Juntada do comprovante de pagamento da quantidfa cobrada pela União. (evento 200)
A contadoria judicial apresentou a planilha de cálculos. (eventos 215, 231 e 245)
A parte exequente discorda dos cálculos e requer, ao final, tratando-se de impugnação parcial, seja a parte não questionada objeto de cumprimento desde logo, expedindo-se o respectivo precatório, na forma do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil.(eventos 220 e 236)
A UNIÃO esclarece que está de acordo com os cálculos colacionados. (evento 221)
No evento 254, foi determinada a execução quanto ao valor incontroverso de R$ 5.567.654,05, acrescido dos honorários advocatícios no montante de R$ 22.859,59 ambos atualizados até 08/2022, conforme apurado pela União (evento 215)
Juntada da Requisição nº: 25510009815 relativa aos requisitórios. (evento 262)
No evento 282, a parte exequente requer: (i) que seja anotada a restrição/bloqueio de levantamento do valor que será pago por meio do precatório em referência, para que seja realizada a imediata conversão em renda para a União Federal, como ajustado nos Termos em anexo, bem como no permissivo do artigo 100, §11º da Constituição Federal; e (ii) a intimação da União Federal para manifestar concordância aos termos desta peça.
União concorda com os pedidos do evento 282. (evento 289)
Em decisão (evento 292), foi determinado, junto ao TRF/2ª Região, o bloqueio do requisitório de pagamento de nº 5007961-98.2025.4.02.9388 (evento 272), a fim de que seja convertido em depósito judicial, para posterior conversão em renda em favor da UNIÃO.
Juntada de Ofício. (evento 296)
Relatei.
A União Federal apresenta impugnação, alegando em suma: a a impossibilidade de abater o valor dos honorários no principal - dívidas de natureza diversa e devedores diferentes; excesso de execução de R$ 1.071.417,38 e indicando como valor devido o montante de R$ 5.567.746,85 bruto, atualizado até agosto/22.
Primeiramente, a União impugnou o pedido da exequente para "reverter" parte do seu crédito para o pagamento dos honorários de sucumbência aos quais foi condenada.
A União argumentou que as dívidas possuem naturezas e devedores distintos (o crédito principal é devido pela União à Rumo; os honorários de sucumbência são devidos pela Rumo à União).
Este ponto perdeu objeto prático, uma vez que a Rumo efetuou o pagamento espontâneo da sua quota-parte de honorários (R$ 22.644,93) no evento 200.
A União alega, ainda, que a exequente incorreu em anatocismo ilícito. O argumento baseia-se na composição do valor de R$ 2.289.137,48 (o montante histórico que a Rumo pagou em 37 ações trabalhistas e que agora busca ressarcir).
Diz que, esse valor "pago" na Justiça do Trabalho já era composto por uma parcela de principal e outra de juros de mora trabalhistas.
Alega que, ao iniciar o cumprimento de sentença nesta esfera cível, a Rumo aplicou novos juros de mora (contados da citação neste processo) sobre a totalidade do valor pago. Segundo a União, os novos juros só poderiam incidir sobre a parcela que era "principal" na esfera trabalhista. Aplicar juros civis sobre juros trabalhistas configuraria capitalização de juros, vedada pela Súmula 121 do STF e pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
Também, nesse sentido, a Contadoria Judicial, nos eventos 215 e 245), corroborou integralmente a tese da União, in verbis:
"(...)
No evento 236, constatou-se que os argumentos do exequente são os mesmos da contestação acostada no evento 220, ou seja, o exequente solicita veementemente que o valor homologado deve ser considerado em sua integralidade como valor principal e não distinguindo valor principal e juros de mora, como foi realizado por este setor.
No evento 231, este setor esclareceu que a incidência de juros de mora sobre os juros caracteriza o anatocismo, considerado ilícito.
Vale ressaltar que o ordenamento jurídico veda a capitalização de juros, conforme expresso na denominada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933). No mesmo sentido, segue a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
(...)"
Dessa forma, a unificação do valor principal e juros para fins de aplicação de novos juros conduz ao enriquecimento ilícito. Sendo necessária a segregação das verbas para que os novos juros moratórios incidam apenas sobre o principal corrigido das lides laborais.
Em face do exposto, julgo procedente a impugnação da União Federal homologo os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 5.567.654,05, atualizados até agosto/2022, já objeto de expedição de precatórios e RPV, a título de valor incontroverso (eventos 262 e 277).
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, relativos ao valor principal, no percentual de 10% do valor da sucumbência, atualizados até agosto/2022, nos termos do art. 85, §1º e §3º, incisos I a V, do CPC.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução, remetendo-se os autos à Contadoria para elaborar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução.