Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5036018-23.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 26: A CEF apresenta impugnação ao despacho do evento 23, que determinou que os autos fossem conclusos para sentença de extinção ante o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação.
Cabe ressaltar que não se trata de caso de sucessão processual, considerando que esta tem como pressuposto que o réu tenha falecido no curso do processo, uma vez que a morte do réu anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ÓBITO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL VÁLIDA E EFICAZ. VÍCIO INSANÁVEL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RÉU FALECIDO PELO SEU ESPÓLIO OU POR EVENTUAIS SUCESSORES. INCABÍVEL. EXTINÇÃO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que o falecimento da parte é anterior ao ajuizamento da ação, distribuída em 17/01/2024, restando evidente a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a qualidade de parte do de cujus.
2. O falecimento do réu - ocorrido em 17/08/2023 - é anterior à data de ajuizamento da ação (17/01/2024).
3. Nas hipóteses em que o falecimento do réu é anterior à propositura da ação, o processo está eivado de nulidade desde a sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo passivo já não detinha capacidade para ser parte. Nesse caso, a relação processual nunca se constituiu de forma válida, impedindo que haja a sucessão pelo espólio ou herdeiros, visto que a aplicação desse instituto pressupõe o falecimento da parte no curso do processo.
4. A situação em análise não é daquelas em que o réu, inicialmente, detinha capacidade processual e a perdeu no curso da lide, tratando-se, na realidade, de total ausência de capacidade processual. Assim, resta configurado vício insanável a fulminar de plano a validade da relação processual, haja vista que incabível, na espécie, a regularização do polo passivo, mediante a substituição processual do réu falecido pelo seu espólio ou por eventuais sucessores, quando jamais houve a constituição de relação jurídica processual válida e eficaz. Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019; STJ, RESP nº 201701919672, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE 19/12/2017; TRF2, AC 0050104-73.2018.4.02.5108, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 21/03/2022; TRF-3 - ApCiv: 50069224420184036103 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/09/2021; TRF2, AC 0209113-29.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 30.6.2020; TRF3 - AR n. 0009093-45.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, J. 24/05/2018, e-DJF3 07/06/2018.
5. A sentença não merece reforma.
6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
7. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5002946-45.2024.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 26/08/2024, DJe 30/08/2024 07:38:44)
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CAPACIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO INVIÁVEL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1) Apelação interposta por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM tendo por objeto a sentença, que extinguiu o processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à viabilidade da relação processual, uma vez que o executado era falecido antes do ajuizamento da ação.
2) Constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular o processo, uma vez que a falta de capacidade do demandado para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da ação.
3) Como o óbito do réu ocorreu antes do ajuizamento da ação, o pressuposto processual da capacidade já não existia neste momento, o que inviabiliza, por conseguinte, a sucessão processual pelo espólio.
4) Verificada a existência de vício insanável que impede a formação de relação processual válida, de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos.
5) Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0141260-16.2016.4.02.5108, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020 14:52:51)
Desta forma, mantenho o despacho proferido no evento 23.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença de extinção.